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Revogação das alíquotas de PIS/COFINS e a anterioridade tributária nonagesimal

O início do novo governo federal trouxe mudanças significativas na legislação tributária, algumas já implementadas, outras anunciadas. Entre aquelas que já se encontram em vigor, se encontra a revogação do Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, e as suas implicações em relação à necessidade de ser observada a anterioridade tributária nonagesimal.

O Decreto nº 11.322/2022 reduziu pela metade as alíquotas da COFINS e do PIS, incidentes sobre as receitas financeiras, baixando-as de 4% para 2% (COFINS) e de 0,65% para 0,33% (PIS). O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação (30.12.2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. As receitas financeiras são tributadas pela COFINS e pelo PIS para as empresas optantes do lucro real, na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Na sequência, o Decreto nº 11.374/2023 revogou o Decreto nº 11.322/2022 (inciso I do seu art. 1º), com efeitos a partir da data da sua publicação, ocorrida em 02.01.2023. Por consequência desta revogação, as alíquotas da COFINS e do PIS, sobre as receitas financeiras, retornaram aos patamares de 4% (COFINS) e 0,65% (PIS), resultando em um aumento de carga tributária.

Esta efetiva majoração de alíquotas de contribuições sociais, como a COFINS e o PIS, está submetida ao denominado princípio da anterioridade tributária nonagesimal, conforme previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 e no § 6º do art. 195, ambos da Constituição Federal de 1988. Ainda que o Texto Constitucional se reporte à publicação de lei, para fins de cômputo da anterioridade tributária, o STF já afirmou que, em se tratando de tributos passíveis de majoração por decreto, como a COFINS e o PIS, a anterioridade deve ser considerada a partir da veiculação desse ato normativo (STF, ADI 5.277, julgada em 10.12.2020).

A anterioridade tributária aplica-se, inclusive, em caso de majoração indireta de tributos, via revogação ou alteração de regime fiscal até então mais benéfico ao contribuinte, conforme já decidido pelo STF (Recurso Extraordinário nº 564.225, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 20.11.2019).

Consequentemente, a supressão da redução das alíquotas da COFINS e do PIS, sobre receitas financeiras, somente poderia entrar em vigor 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto nº 11.374/2023. Ao longo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, portanto, a COFINS e o PIS, incidentes sobre receitas financeiras, devem ser calculadas pelas alíquotas de 2% (COFINS) e de 0,33% (PIS).

Nesse sentido, também foi o entendimento do Juiz Federal Substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, ao apontar, em decisão liminar proferida em mandado de segurança, que “o Decreto n.º 11.374/23, ao restabelecer as alíquotas de PIS/COFINS anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos” e que “a observância do princípio da anterioridade, no caso nonagesimal, é imperativa.”

A matéria deverá, efetivamente, ser objeto de discussões judiciais entre fisco e contribuintes, acerca da necessidade de observância do prazo de 90 (noventa) dias, para o início da cobrança do PIS e da COFINS, com as alíquotas majoradas pelo Decreto nº 11.374/2023.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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