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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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O PERSE e a alíquota zero de tributos federais

Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, os artigos antes vetados da Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foram publicados em 18.03.2022. Entre os dispositivos agora em vigor, está o art. 4º, que reduz a zero, pelo prazo de sessenta meses, as alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no programa, quanto ao PIS, a COFINS, a CSLL e ao IRPJ.


O leque de empresas que podem ser incluídas no PERSE é bastante significativo. Estão arroladas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, consideradas as pessoas jurídicas que exerçam, direta ou indiretamente, atividades como:


- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

- hotelaria em geral;

- administração de salas de exibição cinematográfica; e

- prestação de serviços turísticos;

Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que se enquadram na definição do setor de eventos, abrangido pelo PERSE, foram já divulgados pelo Ministério da Economia, através da Portaria ME nº 7.163/2021.


Em relação à prestação de serviços turísticos, a Portaria exige que a empresa esteja já regularmente inscrita, em situação regular, desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, no Cadastur - certificado de prestador especializado em segmentos turísticos, emitido pelo Ministério do Turismo, em conformidade com a Lei nº 11.771/2008. Para as demais empresas, basta, para o enquadramento no setor de eventos, o exercício das atividades econômicas relacionadas na própria Portaria.


Até o momento, a Receita Federal não editou qualquer regulamentação sobre a aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, para as empresas abrangidas pelo PERSE. Porém, a previsão legal já se encontra em vigor, desde a publicação, pelo Congresso Nacional, das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, dada a vigência imediata da própria lei, como previsto em seu art. 22.


Entendemos como imediatamente aplicáveis as novas disposições legais sobre a alíquota zero de tributos federais. A falta de regulamentação não pode constituir óbice à observância da legalidade tributária, sendo inequívoca a opção do legislador pela concessão do regime excepcional e temporário às empresas do setor de eventos, quanto à alíquota zero dos tributos fazendários sobre receita (PIS e COFINS) e renda (CSLL e IRPJ). É recomendável, porém, diante da omissão do fisco federal em editar normativos para garantir a fiel execução da lei, o ingresso de consulta fiscal, que previne a sujeição indevida do contribuinte a autuações fiscais ou penalidades.


O escritório Eichenberg Lobato, Abreu & Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para atender as demandas sobre o tema.



Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Patrick Leite Kloeckner

Marcelo Czerner

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