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Liminar suspende aumento do Lucro Presumido e afasta a aplicação da LC 224/25

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 36 minutos
  • 2 min de leitura

No último dia 27 de janeiro, a Justiça Federal da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar favorável em mandado de segurança que questiona a majoração dos percentuais de presunção para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido — previsão introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

 

A decisão liminar assegura ao contribuinte a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes, impedindo a exigência imediata da majoração de 10 % prevista na nova legislação. A juíza responsável entendeu ser plausível, em tese, que a alteração legislativa configure aumento indireto da carga tributária, ao elevar os percentuais de presunção aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, em potencial afronta a princípios constitucionais como a legalidade estrita, a capacidade contributiva, a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. 


Contexto e Fundamentação Jurídica


A LC nº 224/2025, sancionada em dezembro de 2025, promoveu a redução de determinados benefícios fiscais no âmbito federal e, para o regime de lucro presumido, elevou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceda certos limites estabelecidos pela norma. 


No mandado de segurança, foi arguido que o lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Tal regime de apuração, por sua própria natureza, não deveria ser objeto de majoração por meio de norma que tem como foco a redução de incentivos, sob pena de configurar aumento tributário indireto sem respaldo constitucional. A controvérsia central gira em torno da inadequada equiparação do regime de lucro presumido a incentivo fiscal para fins de aplicação da redução de benefícios, questão que tem potencial para gerar significativa judicialização no ambiente tributário. 


Situação Atual e Riscos


É importante destacar que se trata apenas de uma liminar, e o desfecho final do debate dependerá do julgamento de mérito da ação principal, bem como de eventuais recursos pela União Federal. Contudo, a decisão representa um precedente relevante, sobretudo em um momento de intensa discussão sobre a constitucionalidade e os limites de atuação normativa da legislação tributária federal. 


Assim, embora ainda em fase inicial, a tese jurídica em discussão — de que a majoração dos percentuais de presunção no lucro presumido constitui aumento indireto de carga tributária e afronta princípios constitucionais basilares — tem o potencial de trazer benefícios significativos para empresas que optam por esse regime tributário caso venha a ser consolidada pelo Judiciário.

 

Juliana de Toledo Romero

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