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O Novo Cenário da Tributação Federal para 2026: Implicações Estratégicas da Revisão de Incentivos Fiscais e do Incremento nos Percentuais de Presunção de Lucro

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

O sistema tributário brasileiro atravessa uma mudança silenciosa, mas profunda, iniciada pela sanção da Lei Complementar nº 224/2025. Ao contrário de reformas anteriores que alteravam apenas alíquotas, o novo marco atua na redução linear de benefícios e na majoração da base de cálculo do Lucro Presumido. Este artigo analisa as modificações vigentes a partir de janeiro de 2026, os riscos de perda de lucratividade e a necessidade premente de revisão dos regimes tributários para empresas de médio porte.

 

Em dezembro de 2025, o Governo Federal consolidou uma das medidas mais significativas de sua agenda arrecadatória: a sanção da Lei Complementar nº 224 e sua posterior regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025. O objetivo declarado é o equilíbrio das contas públicas, com uma meta de arrecadação superior a R$ 20 bilhões.

 

Na prática, porém, o que se observa é um aumento indireto da carga tributária através de duas frentes: a redução em 10% de incentivos fiscais e o endurecimento do regime de Lucro Presumido. Para o empresariado, o cenário exige cautela: o que era vantajoso em 2025 pode se tornar um dreno financeiro em 2026.

 

A mudança mais drástica afeta diretamente cerca de 1,5 milhão de empresas. A nova legislação estabelece que, sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais, os percentuais de presunção de lucro serão elevados em 10%.

 

Para o setor de serviços, por exemplo, a base de cálculo sobre o excedente salta de 32% para 35,2%. No comércio, a presunção do IRPJ sobe de 8% para 8,8%.

 

  • Vigência do IRPJ: Desde 02/01/2026.

  • Vigência da CSLL: A partir de 01/04/2026 (respeitando a noventena).

 

O Decreto 12.808/2025 introduziu uma técnica de "corte transversal". Benefícios históricos, como o REIQ (Indústria Química) e créditos presumidos de PIS/Cofins e IPI, tiveram sua eficácia reduzida.

 

  • Isenções e Alíquota Zero: Deixam de ser totais; o contribuinte passa a pagar 10% da alíquota padrão.

  • Créditos Tributários: O aproveitamento foi restringido a 90% do valor originalmente previsto.

 

Além das bases de cálculo, a lei atingiu os investidores e o setor financeiro:

 

  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): O Imposto de Renda Retido na Fonte subiu para 17,5%.

  • Setor de Apostas (Bets): Instituição de responsabilidade solidária para quem facilita transações de operadoras irregulares.

 

A simulação de cenários torna-se a ferramenta mais importante do gestor. Em uma empresa de serviços com faturamento anual de R$ 36 milhões, o aumento real de desembolso tributário pode ultrapassar os R$ 330 mil anuais.

 

Esse incremento na carga efetiva força o mercado a uma reflexão: o Lucro Presumido ainda compensa? Com a reforma tributária do consumo no horizonte (2027), o Lucro Real passa a ser uma alternativa estratégica, permitindo deduções de despesas que o regime presumido ignora.

 

A LC 224/2025 e o Decreto 12.808/2025 representam uma "reoneração silenciosa". A segurança jurídica de benefícios antes considerados estáveis foi mitigada por um ato regulamentar, o que deve abrir espaço para intensas discussões judiciais, especialmente sobre o princípio da legalidade.

 

Para as empresas, o momento não é de espera, mas de diagnóstico. A revisão da tabela de preços, a análise da margem de lucro real e o estudo de migração de regime tributário são passos fundamentais para preservar a saúde financeira do negócio neste novo ciclo fiscal.

 

A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada para conduzir uma análise detalhada dos impactos dessas novas regras em sua operação. Realizamos simulações comparativas personalizadas entre o Lucro Presumido e o Lucro Real, além de identificar oportunidades de recuperação de créditos e teses jurídicas capazes de resguardar o seu patrimônio contra as recentes majorações.

 

Luis Felipe Félix

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