Lei Complementar nº 227/2026 e a organização do novo modelo de tributação do consumo
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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A Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma do sistema de tributação do consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O diploma estabelece os fundamentos jurídicos, administrativos e procedimentais indispensáveis à operacionalização do novo modelo, com especial atenção à governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à coordenação federativa da arrecadação e à disciplina de normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A norma não altera a materialidade dos tributos criados pela emenda constitucional, mas define a estrutura administrativa que permitirá sua aplicação prática, disciplinando competências, fluxos decisórios e mecanismos de integração entre os entes federativos.
Governança do IBS e Comitê Gestor
Um dos pilares da Lei Complementar nº 227/2026 é a criação do Comitê Gestor do IBS, entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Ao Comitê compete a coordenação centralizada da administração do imposto, incluindo a harmonização da interpretação normativa, a edição de atos operacionais, a organização da fiscalização integrada, a condução do processo administrativo tributário e a operacionalização da repartição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.
Administração tributária e processo administrativo do IBS
A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, fixando parâmetros para fiscalização, lançamento, impugnação, julgamento e cobrança administrativa. O objetivo é promover maior uniformidade procedimental e integração entre as administrações tributárias e as procuradorias dos entes subnacionais, reduzindo assimetrias interpretativas e fortalecendo a previsibilidade no contencioso administrativo.
O diploma também disciplina aspectos relacionados à arrecadação e à repartição das receitas do IBS, observados os critérios constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS, conferindo densidade normativa ao novo arranjo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas.
Normas gerais do ITCMD
Além dos aspectos relacionados ao IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto relevante sobre estruturas patrimoniais e sucessórias. O texto fixa diretrizes sobre competência tributária, fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação, com especial atenção às hipóteses que envolvem bens, direitos ou sujeitos com conexão internacional.
A norma reafirma a diretriz constitucional da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites a serem fixados pelo Senado Federal, e orienta a apuração da base de cálculo pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, reduzindo conflitos de competência e incertezas jurídicas historicamente observadas na aplicação do tributo.
Vetos presidenciais
A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:
dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias na base de cálculo do IBS e da CBS;
regras relativas à devolução de tributos incidentes sobre o fornecimento de gás canalizado em momento diverso da cobrança;
disposições sobre regimes setoriais específicos, especialmente relacionadas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
extensão de benefícios fiscais do regime especial do futebol a outras entidades esportivas;
previsão de antecipação facultativa do pagamento do ITBI antes da formalização do registro imobiliário;
restrições ao conceito de simulação tributária;
inclusão de determinados produtos em regimes favorecidos de tributação de alimentos em desacordo com critérios constitucionais;
dispositivos que preservavam competências administrativas anteriores consideradas incompatíveis com o novo desenho constitucional.
Os vetos permanecem sujeitos à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do procedimento constitucional.
Plataforma digital e operacionalização do novo sistema
No contexto da implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital destinado a apoiar a operacionalização do IBS e da CBS. A plataforma reúne ferramentas como calculadora da tributação do consumo, módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento de documentos fiscais emitidos por fornecedores e pelos próprios contribuintes, e ferramenta de consulta e restituição do cashback, cuja disponibilização está prevista a partir de 2027.
A consolidação do arcabouço institucional promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 marca uma etapa decisiva para a efetiva operacionalização do novo sistema de tributação do consumo. Nesse contexto, a correta interpretação das disposições legais e a preparação antecipada para a aplicação prática do novo modelo tornam-se fatores centrais para a mitigação de riscos, a preservação da conformidade tributária e a adaptação eficiente ao período de transição constitucional. A operacionalização da reforma tributária demandará atenção contínua à evolução normativa e aos impactos concretos sobre as atividades dos contribuintes.
O time do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para auxiliar clientes na análise das novas exigências legais, na adequação às regras institucionais e na estruturação de estratégias jurídicas compatíveis com o novo sistema.




