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Justiça Federal suspende majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido prevista na LC 224/2025

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 18 de mar.
  • 3 min de leitura

A Justiça Federal tem proferido decisões liminares favoráveis a contribuintes para suspender a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Até o momento, ao menos seis decisões judiciais reconheceram a plausibilidade das alegações apresentadas pelas empresas e determinaram a suspensão da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção introduzidos pela nova legislação.


As decisões foram proferidas por juízos federais das cidades de Limeira (SP), São Paulo (SP), Resende (RJ), Porto Alegre (RS) e Ponta Grossa (PR), nos processos nº 5000373-14.2026.4.03.6143 (1ª Vara Federal de Limeira), nº 5007344-47.2026.4.03.6100 (26ª Vara Federal de São Paulo), nº 5000259-79.2026.4.02.5116 (1ª Vara Federal de Resende), nº 5006765-02.2026.4.03.6100 (10ª Vara Federal de São Paulo), nº 5005618-75.2026.4.04.0000 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e nº 5001713-84.2026.4.04.7009 (2ª Vara Federal de Ponta Grossa).


A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada no final de 2025 no contexto de medidas voltadas à redução de benefícios fiscais, introduziu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Na prática, a norma ampliou a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite.


A implementação da regra foi posteriormente detalhada por atos infralegais da Receita Federal do Brasil, entre eles o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplinaram a aplicação prática da majoração.


Nas decisões proferidas até o momento, os magistrados têm reconhecido que o regime do lucro presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui uma técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional.


De acordo com esse entendimento, o lucro presumido representa apenas uma forma simplificada de determinação da base tributável, escolhida pelo contribuinte em substituição à apuração do lucro real. Nessa sistemática, a empresa renuncia à dedução de custos e despesas efetivas em troca da aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta.


Assim, a equiparação desse regime a um benefício fiscal, com o objetivo de justificar a majoração indireta da carga tributária, tem sido considerada juridicamente questionável em análise preliminar.


As decisões também apontam possíveis violações a princípios estruturantes do sistema tributário brasileiro.


Entre os fundamentos destacados está o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a majoração linear dos percentuais de presunção — baseada exclusivamente no volume de faturamento — pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente presumida, sem qualquer demonstração de aumento efetivo da lucratividade das empresas.


Outro ponto relevante diz respeito ao princípio da isonomia, já que a diferenciação de tratamento tributário fundada apenas no faturamento anual pode gerar distorções entre contribuintes que atuam em condições econômicas semelhantes.


Além disso, os magistrados têm ressaltado o impacto da alteração sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, considerando que a lei foi sancionada no final do exercício financeiro de 2025 para produzir efeitos já a partir de 2026, sem a previsão de um período de transição que permitisse às empresas reorganizarem adequadamente seu planejamento tributário.


Do ponto de vista econômico, a majoração prevista na legislação pode gerar impactos significativos no fluxo de caixa das empresas optantes pelo lucro presumido. O aumento dos percentuais de presunção eleva diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que se traduz em maior carga tributária incidente sobre a receita das companhias que ultrapassam o limite de faturamento estabelecido pela norma.


As decisões liminares concedidas até o momento permitem que as empresas beneficiadas continuem recolhendo os tributos com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes, evitando o desembolso imediato de valores potencialmente indevidos e reduzindo o risco de autuações fiscais enquanto a controvérsia judicial permanece em análise.


Embora as decisões tenham sido proferidas em sede liminar, o conjunto de fundamentos adotados pelos magistrados indica o surgimento de uma discussão jurídica relevante sobre os limites da atuação legislativa na alteração das regras do lucro presumido.


Diante do potencial impacto econômico da medida e do número significativo de empresas sujeitas ao regime, é provável que o tema continue sendo objeto de intensa litigiosidade e venha a ser analisado futuramente pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais superiores.


A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados acompanha de perto a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores e coloca-se à disposição de empresas e contribuintes para avaliar os reflexos das decisões judiciais sobre o tema, bem como para auxiliar na revisão de cobranças fiscais e na definição de estratégias jurídicas adequadas diante das discussões envolvendo a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.


Luis Felipe Felix

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