Nova portaria regulamenta o devedor contumaz e endurece o tratamento fiscal no âmbito federal
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
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A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, regulamentando a qualificação e o tratamento do chamado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.
A nova norma se insere em um movimento mais amplo de modernização da administração tributária brasileira, que passa a adotar uma abordagem mais segmentada dos contribuintes, distinguindo aqueles que enfrentam dificuldades pontuais daqueles que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações fiscais de forma estruturada e injustificada.
Nesse contexto, a portaria conjunta detalha os procedimentos para identificação, qualificação e acompanhamento do devedor contumaz no âmbito federal, consolidando a atuação coordenada entre a Receita Federal e a PGFN. A regulamentação reforça o uso de critérios objetivos e análise de comportamento fiscal, alinhando-se a práticas internacionais baseadas em gestão de risco e conformidade tributária.
Um dos pontos centrais da norma é a formalização de um procedimento administrativo específico para a caracterização da contumácia, com a prévia notificação do contribuinte e a possibilidade de regularização ou apresentação de defesa, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Essa sistemática já decorre da própria Lei Complementar nº 225/2026, que define o devedor contumaz como aquele cuja inadimplência é substancial, reiterada e injustificada.
A Portaria aprofunda esses conceitos ao estabelecer parâmetros objetivos para sua configuração. A inadimplência será considerada substancial quando os débitos tributários em situação irregular atingirem, no mínimo, R$ 15 milhões e superarem 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, tomando por base as informações constantes da ECF ou da ECD — sendo relevante notar que, na ausência dessas declarações, o patrimônio poderá ser considerado zerado, o que, na prática, facilita o enquadramento.
A caracterização como reiterada exige a existência de débitos em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses, enquanto a ausência de justificativa demanda a inexistência de elementos objetivos que afastem a contumácia, tais como estado de calamidade, prejuízos contábeis comprovados ou regular comportamento na gestão patrimonial.
A norma também delimita, de forma técnica, hipóteses de exclusão de determinados créditos da base de cálculo da contumácia — como débitos com exigibilidade suspensa, garantidos, parcelados e regularmente adimplidos, ou ainda aqueles inseridos em controvérsia jurídica relevante e disseminada — o que revela uma tentativa de separar o devedor estratégico daquele que exerce legitimamente seu direito de defesa.
Outro ponto de destaque é a ampliação do alcance subjetivo da norma, ao permitir a qualificação como devedor contumaz de partes relacionadas, inclusive em hipóteses de responsabilização tributária decorrente de decisões administrativas ou judiciais. Tal previsão indica uma clara preocupação da Administração Tributária com estruturas societárias potencialmente utilizadas para diluição artificial de passivos fiscais.
No plano procedimental, a Portaria estabelece um rito formal que se inicia com notificação prévia, concessão de prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, e possibilidade de interposição de recurso administrativo. Destaca-se, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser afastado em hipóteses consideradas mais gravosas, como indícios de fraude, simulação, interposição de pessoas ou inexistência material da empresa.
Além de disciplinar o rito de qualificação, a portaria também estrutura o tratamento a ser conferido a esses contribuintes, permitindo a adoção de medidas mais rigorosas no âmbito da cobrança e do contencioso tributário. Entre as principais consequências da qualificação, destacam-se:
impedimento de fruição de benefícios fiscais;
restrições à compensação com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL;
vedação à participação em licitações e à contratação com o poder público;
impedimento de adesão a programas de transação tributária;
possibilidade de declaração de inaptidão ou até mesmo baixa do CNPJ;
inclusão em lista pública de devedores contumazes e no CADIN;
submissão a regime mais gravoso de acompanhamento fiscal e cobrança.
Do ponto de vista prático, os impactos da norma são amplos e relevantes. A qualificação como devedor contumaz passa a produzir efeitos não apenas na esfera tributária, mas também na atividade empresarial como um todo, com reflexos diretos sobre:
capacidade operacional, diante de restrições a licitações e contratos administrativos;
acesso a crédito e financiamento, em razão da inclusão em cadastros restritivos e deterioração do risco reputacional;
estrutura societária, especialmente em grupos econômicos, em função da extensão dos efeitos a partes relacionadas;
estratégia contenciosa, considerando a limitação prática ao uso de discussões administrativas ou judiciais como instrumento de gestão de passivos;
planejamento tributário e patrimonial, exigindo maior cautela na organização de ativos e passivos.
Esse novo modelo reforça a tendência de diferenciação entre perfis de contribuintes, privilegiando a conformidade voluntária e reservando instrumentos mais severos para situações de inadimplemento estratégico. Como consequência, empresas com histórico de passivos relevantes e recorrentes devem redobrar a atenção, não apenas quanto à regularização de débitos, mas também quanto à gestão de riscos fiscais, à consistência de suas informações contábeis e à governança tributária.
Em termos práticos, a regulamentação sinaliza um endurecimento significativo no tratamento dos devedores contumazes e exige das empresas uma postura mais proativa, estruturada e preventiva na condução de suas obrigações tributárias, sob pena de sujeição a restrições severas, potencial paralisação de atividades e impactos reputacionais expressivos.
Por fim, destaca-se que a própria Portaria prevê mecanismos de revisão da qualificação, desde que demonstrada a regularização da situação fiscal ou a existência de patrimônio suficiente para garantia dos débitos, reforçando o caráter dinâmico e comportamental do enquadramento — o que exige monitoramento contínuo por parte dos contribuintes.
A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui a expertise necessária e coloca-se à inteira disposição das empresas e famílias para auxiliá-las na análise dos impactos da nova regulamentação, na regularização de passivos fiscais e na adoção de estratégias de conformidade, momento oportuno, inclusive, para o desenvolvimento de projetos de planejamento patrimonial e sucessório.
Juliana de Toledo Romero
Luis Felipe Felix

