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Terço de Férias e a Modulação de Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 14 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.458), modulando os efeitos da decisão que havia reconhecido a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.


Segundo o STF, deve ser preservada a legítima confiança dos contribuintes verificada pelo julgamento anterior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia julgado a matéria justamente em sentido contrário, apontando a não incidência de contribuições sobre essa rubrica. O entendimento do STJ, em recurso repetitivo, havia sido firmado ainda em 2014, no Tema Repetitivo 479, cujo respectivo recurso especial é patrocinado pelo escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados (Recurso Especial nº 1.230.957/RS).


Assim, conforme o novo julgamento do STF, o entendimento pela sujeição do terço de férias à tributação por contribuições previdenciárias somente produz efeitos a partir da data de publicação da ata de seu julgamento em repercussão geral, ocorrida em 15.09.2020.


Por consequência, estão protegidos da cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias todos os contribuintes que tenham débitos dessa natureza, no período anterior ao marco fixado pelo STF (anterior a 15.09.2020). Ainda, a decisão do STF permite a repetição, por restituição ou compensação, dos valores pagos pelas empresas que impugnaram judicialmente a cobrança, com ações judiciais sobre o tema ajuizadas em data anterior a 15.09.2020. Direito equivalente foi reconhecido aos contribuintes que depositam em juízo as contribuições previdenciárias calculadas sobre o terço de férias. 


Apenas as empresas que pagaram os débitos e não ingressaram com medida judiciais, até a publicação da ata de julgamento do STF em repercussão geral, não terão direito à restituição dos valores pagos.


Ainda não houve a publicação do acórdão do STF, mas o seu entendimento passará a ser seguido em todos os processos sobrestados sobre o Tema 985 de Repercussão Geral.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto. 


Edmundo Eichenberg

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