REARP: Nova lei permite atualizar valor de imóveis e veículos
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 6 dias
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A publicação da Lei nº 15.265/2025, em edição extra do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, trouxe ao cenário tributário brasileiro uma das medidas mais aguardadas pelos contribuintes: a criação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
O regime tem como objetivo corrigir distorções históricas entre os valores declarados de bens e seus reais valores de mercado, além de oferecer uma via segura para a regularização de bens lícitos não declarados. Trata-se de um mecanismo que busca modernizar a gestão patrimonial dos brasileiros, estimular a conformidade fiscal e antecipar receitas para o governo sem recorrer ao aumento geral da carga tributária.
O sistema atual do Imposto de Renda não permite que contribuintes atualizem livremente o valor de seus bens ao longo do tempo. Assim, imóveis e veículos adquiridos há vários anos, décadas até, costumam permanecer declarados pelo valor de aquisição, mesmo que o valor de mercado seja muito superior. Essa diferença gera problemas na prática:
a) dificuldade de comprovação de patrimônio em operações de crédito;
b) aumento artificial do ganho de capital no momento da venda;
c) riscos fiscais quando a defasagem é muito grande;
d) necessidade de pagamentos elevados de imposto quando ocorre a alienação.
O REARP surge, portanto, como uma forma de alinhar o valor contábil dos bens ao seu valor real, com tributação reduzida e condições mais favoráveis do que a regra geral do ganho de capital. Com a nova lei, pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar para o valor de mercado os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024. A adesão ao regime deverá ocorrer em até 90 dias após sua publicação.
A atualização será tributada com uma alíquota especial de 4%, incidente apenas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do bem. Essa alíquota substitui o Imposto sobre Ganho de Capital (IGC), que varia entre 15% e 22,5%. Assim, o contribuinte antecipa o imposto de forma muito menos onerosa.
Para pessoas jurídicas, a atualização será tributada a 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8% sobre a diferença de valor.
A medida pode beneficiar tanto empresas que buscam reorganização patrimonial quanto aquelas que necessitam fortalecer garantias bancárias ou apresentar maior transparência contábil.
A lei estabeleceu prazos mínimos para que o contribuinte mantenha o bem após a atualização, sob pena de perder o benefício, sendo 5 anos para imóveis e 2 anos para veículos.
Se o bem for vendido antes desses prazos, a atualização será desconsiderada e o contribuinte volta a pagar o ganho de capital integral, nos moldes tradicionais. Há, contudo, exceções: transmissões por herança, dissolução de união estável ou partilha em processo de divórcio não anulam os efeitos do REARP.
Outro pilar do REARP é a possibilidade de regularização de bens e direitos lícitos anteriormente não declarados. Para essa modalidade, o contribuinte deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados para adquirir o bem e pagar: 15% de imposto mais 15% de multa sobre o valor regularizado.
O pagamento poderá ser parcelado em até 36 meses, com correção pela Selic e sem juros ou multas moratórias anteriores. A legislação também prevê a extinção da punibilidade de eventuais crimes tributários relacionados aos bens regularizados, desde que o contribuinte cumpra todos os requisitos do regime.
Isso torna o REARP uma oportunidade significativa para quem possui ativos omitidos por desorganização contábil, desconhecimento das regras ou complexidade patrimonial.
A legislação ainda aproveitou o texto para tratar de temas que estavam previstos na Medida Provisória 1.303/2025. Entre os principais:
a) restrições a compensações tributárias, buscando reduzir fraudes;
b) ajustes no Programa Pé-de-Meia, que passa a integrar o piso mínimo da educação;
c) novas regras para auxílio-doença concedido via Atestmed, com limitação de prazo;
d) tributação de empréstimos de títulos e valores mobiliários;
e) regras de dedutibilidade para operações de hedge com contrapartes no exterior.
Em conclusão, o REARP representa uma das mais amplas possibilidades de planejamento tributário lícito dos últimos anos. A possibilidade de atualizar imóveis e veículos ao valor de mercado com alíquotas muito inferiores às tradicionais, somada à chance de regularizar bens e direitos com segurança jurídica, torna o regime especialmente relevante para contribuintes com patrimônio defasado ou irregularidades declaratórias.
Além de reduzir a carga tributária futura, o programa fortalece a posição patrimonial do contribuinte, facilita operações financeiras e evita potenciais autuações ou litígios fiscais. Como cada situação possui particularidades e impactos próprios, a adesão ao regime deve ser cuidadosamente analisada.
Soma-se a isso o fato de que a Reforma Tributária trará um regime especial de tributação das operações imobiliárias (alienação, locação, cessão etc.) sob a ótica do IBS e da CBS, já a partir de 01/01/2027, o que leva a crer que uma adequação prévia do valor do patrimônio ao valor de mercado, especialmente considerando alíquotas bastante reduzidas, poderá trazer economia futura ou, ao menos, menor complexidade tributária às futuras operações.
A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada para orientar pessoas físicas, empresas e entidades de classe na avaliação da viabilidade, planejamento e adesão ao REARP, garantindo segurança e eficiência em todo o processo.
Equipe Tributária




