STJ define que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (Tema 1.312)
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou importante entendimento em matéria tributária ao julgar o Tema 1.312 dos recursos repetitivos, concluindo que os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues, no julgamento dos Recursos Especiais 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907. Como a matéria foi apreciada sob o rito dos repetitivos, o entendimento passa a orientar as instâncias inferiores do Judiciário e tende a uniformizar a solução de controvérsias semelhantes em todo o país.
A discussão girava em torno da possibilidade de excluir os valores de PIS e Cofins da receita bruta utilizada como base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Os contribuintes defendiam que tais valores não representariam receita própria da empresa, mas apenas ingressos transitórios destinados ao repasse ao Fisco, razão pela qual não deveriam compor a base de cálculo de tributos incidentes sobre o lucro.
Esse argumento buscava replicar, no âmbito do lucro presumido, a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, precedente que ficou conhecido como a chamada “tese do século”.
No entanto, o STJ concluiu que a estrutura normativa do regime do lucro presumido impede a aplicação desse raciocínio.
Segundo o relator, o modelo foi concebido pelo legislador como uma sistemática simplificada de apuração, baseada na aplicação de percentuais previamente definidos sobre a receita bruta, dispensando controles contábeis mais detalhados. Em contrapartida, o contribuinte não pode selecionar deduções ou exclusões próprias de outros regimes de tributação, como o lucro real.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que, ao optar por esse regime, a pessoa jurídica assume simultaneamente seus benefícios e suas limitações, não sendo possível criar uma espécie de regime híbrido que combine a simplicidade do lucro presumido com as deduções permitidas em outras sistemáticas.
Com base nessa premissa, foi fixada a seguinte tese:
“As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
A decisão possui relevante impacto para empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas que vinham discutindo judicialmente a exclusão dessas contribuições da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.
Com a definição da tese em recurso repetitivo, a tendência é que processos em andamento passem a seguir essa orientação, reduzindo significativamente as chances de êxito das discussões judiciais sobre o tema.
Além disso, o julgamento sinaliza uma postura de contenção do STJ em relação à ampliação da lógica da “tese do século” para outras hipóteses tributárias, sobretudo quando se trata de regimes de tributação simplificada estabelecidos por opção do contribuinte.
Do ponto de vista estratégico, o precedente reforça a importância de uma análise criteriosa na escolha do regime de tributação.
Embora o lucro presumido represente uma alternativa menos complexa em termos de compliance fiscal, a decisão evidencia que a simplificação do regime vem acompanhada de limitações quanto à possibilidade de exclusões ou ajustes na base de cálculo.
Assim, empresas com margens efetivas reduzidas ou estrutura de custos diferenciada podem precisar reavaliar a eficiência tributária do regime adotado, sobretudo diante das mudanças estruturais que vêm sendo introduzidas no sistema tributário brasileiro.
Do ponto de vista econômico, a decisão tende a produzir efeitos relevantes no fluxo de caixa das empresas optantes pelo lucro presumido. Isso porque, ao confirmar que os valores relativos ao PIS e à Cofins integram a receita bruta utilizada para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça impede a redução da base tributável pretendida por diversos contribuintes. Na prática, isso significa a manutenção – e, em alguns casos, o aumento – da carga tributária efetiva incidente sobre a receita, o que pode afetar especialmente empresas que operam com margens reduzidas ou grande volume de faturamento.
Diante desse cenário, a decisão reforça a necessidade de reavaliação periódica do regime de tributação adotado, bem como de revisões de planejamento tributário para mitigar impactos financeiros e evitar a formação de contingências fiscais.
A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados acompanha de perto a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores e coloca-se à disposição de empresas e contribuintes para avaliar os reflexos da decisão, bem como para auxiliar na revisão de contingências fiscais e na definição de estratégias jurídicas adequadas diante do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Luis Felipe Felix

