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Revogação de benefício fiscal e anterioridade, quando a cobrança do tributo pode ser questionada

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 22 horas
  • 3 min de leitura

STF analisou os efeitos da retirada de isenção de ICMS


O Supremo Tribunal Federal voltou a tratar da aplicação da anterioridade tributária nos casos de revogação de benefícios fiscais. A decisão foi proferida no ARE 1.604.643/SP, em recurso apresentado pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista.


A controvérsia envolvia a isenção de ICMS sobre operações com preservativos. O benefício havia sido autorizado por convênios do CONFAZ e incorporado à legislação paulista. Posteriormente, a edição do Decreto Estadual nº 68.492/2024 deixou de prever a extensão da isenção anteriormente ratificada pelo Estado, o que gerou discussão sobre o momento a partir do qual a cobrança do imposto poderia produzir efeitos.


No caso concreto, o contribuinte sustentou que a retirada da isenção representava aumento indireto da carga tributária e, por isso, deveria respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu esse entendimento e reconheceu o direito à manutenção da isenção até 31 de dezembro de 2024, além da possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente a partir da impetração do mandado de segurança.



Aumento de tributo sem mudança de alíquota


O ponto mais relevante da decisão está na compreensão de que a carga tributária pode aumentar mesmo sem alteração formal de alíquota. Quando uma isenção é revogada, uma redução de base de cálculo é eliminada ou um incentivo fiscal deixa de ser aplicado, o resultado prático pode ser um aumento do valor do imposto a recolher.


Foi essa lógica que prevaleceu no caso analisado. O Ministro Nunes Marques registrou que o Tribunal de Justiça paulista concluiu a revogação da isenção de ICMS anteriormente concedida, pelo Decreto Estadual nº 68.492/2024, equivale à majoração indireta de tributo. A partir dessa premissa, manteve-se a necessidade de observância da anterioridade anual e nonagesimal.


A decisão também relembra que a jurisprudência do STF não limita a anterioridade aos casos de majoração direta de tributo. Segundo a fundamentação adotada, “não apenas a majoração direta de tributos” atrai a anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais.



Anterioridade como limite à exigência imediata


A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal funcionam como limites constitucionais ao poder de tributar. Em termos práticos, impedem que determinadas cobranças sejam exigidas imediatamente após a alteração normativa que aumente a carga tributária do contribuinte.


Essa proteção não é apenas formal. Ela tem impacto direto na operação empresarial, pois permite que o contribuinte tenha previsibilidade mínima para ajustar preços, contratos, fluxo de caixa, obrigações fiscais e estratégias comerciais.


No caso analisado, o STF considerou que o acórdão do Tribunal de Justiça estava alinhado ao entendimento já consolidado da Corte, inclusive ao Tema 1.383 da repercussão geral. O entendimento firmado é o de que a anterioridade tributária, em suas vertentes geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as exceções constitucionais de cada tributo.



Quando a perda do benefício exige revisão da cobrança


A retirada de um benefício fiscal não deve ser analisada apenas como uma mudança normativa a ser cumprida automaticamente. É necessário verificar se a alteração produziu aumento efetivo da carga tributária e se a cobrança respeitou os limites temporais previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.


Essa análise é especialmente relevante em operações sujeitas a isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais ou incentivos setoriais. Nesses casos, a supressão do benefício pode alterar diretamente o custo tributário da operação, afetando margem, formação de preço e planejamento financeiro.


Além disso, quando a cobrança ocorre antes do prazo constitucionalmente permitido, pode haver fundamento para questionar a incidência imediata do tributo. A depender do caso, também pode ser necessário avaliar eventual restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente.


Empresas que utilizam benefícios fiscais devem monitorar alterações legislativas e infralegais, especialmente no âmbito estadual, com atenção ao momento de produção dos efeitos da norma. A análise jurídica não se limita a identificar se o incentivo foi revogado, mas também envolve verificar possibilidade de contestação judicial em caso de majoração indireta de tributo e se a exigência está compatível com a anterioridade anual e nonagesimal.


Em um cenário de mudanças frequentes na legislação tributária, esse acompanhamento pode evitar recolhimentos indevidos, reduzir riscos de autuação e preservar o direito de questionar cobranças realizadas em desacordo com os limites constitucionais e com o Código Tributário Nacional.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para assessorar empresas no consultivo e contencioso estratégico tributário.

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