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O TRF e a não incidência de PIS/COFINS sobre a Selic incidente na repetição do indébito tributário

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa Selic, aplicados sobre tributos indevidamente pagos, objeto de restituição ao contribuinte. No Recurso Extraordinário nº 1.063.187, relator Ministro Dias Toffoli, foi fixada a tese de repercussão geral Tema 962, com a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito”. Segundo o STF, a Selic visa recompor, precipuamente, efetivas perdas do contribuinte, ao longo do período havido entre o pagamento de tributo indevido e a sua restituição, não podendo representar acréscimo patrimonial, elemento que constitui a própria materialidade do IRPJ e da CSLL.


Na esteira da fundamentação empregada pelo STF, no julgamento do Tema 962, tampouco seria admissível tratar os valores relativos à taxa Selic, na repetição do indébito tributário, como receitas efetivamente auferidas pelo contribuinte, que pudessem ser sujeitas à tributação de COFINS ou de PIS, contribuições sociais que tomam justamente o recebimento de receita ou faturamento como a sua materialidade. Diante do caráter nitidamente indenizatório da taxa Selic na repetição de indébito, destinada a meramente recompor as perdas geradas pelo desembolso indevido de tributos pelo contribuinte, ao longo do período necessário até sobrevir a sua necessária restituição, não haveria espaço para o reconhecimento de fatos geradores de COFINS ou de PIS. Este posicionamento já havia sido manifestado em publicação anterior do escritório, aqui publicado.


Ao longo do ano de 2022, o próprio Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4), por suas duas turmas com competência em matéria tributária, vem acolhendo o entendimento de que não incide a COFINS ou o PIS sobre a taxa Selic apurada na repetição do indébito tributário. Como afirmado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, integrante da 1ª Turma do TRF4, “o acréscimo da Taxa Selic na devolução de tributos indevidamente cobrados revela caráter indenizatório, compensando as perdas decorrentes da indisponibilidade de recursos, não implica elevação de capacidade contributiva [...]” (Apelação Cível nº 5012736-46.2020.4.04.7200, sessão de 23.03.2022). Já o Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, na 2ª Turma do mesmo tribunal, destaca o caráter acessório dos acréscimos gerados pela taxa Selic, em relação ao tributo indevido restituído, a se somar ao seu caráter indenizatório, para evidenciar a não incidência de PIS ou COFINS, quando do seu recebimento (Apelação Cível nº 5017794-05.2021.4.04.7003, julgado em 04.08.2022).


A intributabilidade, por PIS ou COFINS, da Selic apurada na recuperação de indébitos tributários, tem sido admitida seja em face de pedidos judiciais de repetição, seja diante de pedidos administrativos. A ausência de tributação tampouco dependeria da forma de restituição, por devolução em dinheiro, ou por emprego dos créditos por pagamentos indevidos em compensação com outros tributos.


Trata-se, efetivamente, de um efetivo reconhecimento da ausência de ganho ou receita por contribuintes que nada mais fizeram do que pagar tributos indevidos. A recomposição do seu patrimônio, com a restituição, em dinheiro ou via compensação, das perdas havidas, inclusive com a mera reposição da taxa Selic, não deve constituir fato gerador de novos tributos, seja de IRPJ/CSLL, conforme já definitivamente julgado pelo STF, seja de PIS/COFINS, como agora afirmado pelo TRF4.


Edmundo Eichenberg

Lisie Neves Schreinert

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner


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