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Não incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic na recuperação de créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal, em 27.09.2021, reconheceu de forma unânime a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário.


Na prática, significa dizer que a taxa SELIC incidente sobre os créditos tributários recuperados ou potencialmente recuperáveis pela empresa, em virtude de decisão judicial, não devem sofrer tributação pelo IRPJ e pela CSLL.


Reflexo dessa decisão, ainda a ser confirmado pelas Cortes Superiores, se dá no entendimento de que valores recebidos em razão de repetição do indébito também não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.


A tese fora fixada pelo STF nos seguintes termos: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – tema 962 de repercussão geral).


A conclusão adotada pela corte, nas palavras do voto apresentado pelo Min. Dias Toffoli, ainda não publicado, aponta que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.


Portanto, se os valores recuperados a título de juros SELIC na repetição do indébito devem ser entendidos como uma recomposição, inviável sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Inobstante, de longa data, a Receita Federal do Brasil sustenta posicionamento diverso, considerando tal verba como se receita financeira fosse, como expresso no art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003.


Assim, sob a ótica do STF ao julgar o Tema 962, a própria materialidade dessas contribuições, consubstanciada em auferir receita ou faturamento, não se realiza, dado que os valores recebidos a título de juros de mora representam a mera recomposição patrimonial do contribuinte lesado pelo pagamento indevido de tributos.



Edmundo Eichenberg

Marcelo Czerner

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