top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

O cálculo dos juros Selic na compensação de créditos fiscais: Solução de Consulta Cosit nº 24/2022

Foi bastante divulgada nos meios de comunicação especializados em matéria tributária a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 24, de 14 de julho de 2022, que trata da forma de cálculo dos juros Selic sobre os créditos de contribuintes, originados de pagamentos indevidos de tributos, quando empregados em compensação. Para muitos veículos informativos, tratar-se-ia de um “novo posicionamento” da Receita Federal, que estaria “restringindo” a extensão dos valores apurados em favor do contribuinte, por prever a impossibilidade de aplicação cumulativa de juros.


Efetivamente, a Solução de Consulta Cosit nº 24/2022 esclarece como devem ser calculados os juros Selic sobre o crédito apurado pelo contribuinte, quando o seu aproveitamento não é realizado em um único período de apuração, através do envio de uma declaração de compensação (PER/DComp) apenas. Trata-se de situação bastante comum, especialmente em relação a créditos reconhecidos por decisões judiciais: como a compensação somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado do processo de origem, a extensão dos créditos a serem compensados em regra é bastante significativa, considerando os pagamentos indevidos de tributos realizados ao longo de vários exercícios, até a conclusão da ação judicial. Dificilmente, em se tratando de indébitos tributários reconhecidos em juízo, o montante a ser objeto de compensação, pelo contribuinte, será aproveitado para a liquidação integral com débitos apurados em um único período. Usualmente, o crédito é utilizado em declarações de compensação sucessivas, para liquidar débitos de períodos de apuração que também se sucedem no tempo, até o esgotamento definitivo do montante reconhecido em favor do contribuinte. Inclusive, em oportunidade anterior, foi aqui destacada a litigiosidade existente quanto à existência de limites temporais para que as compensações sejam não apenas iniciadas, mas também ultimadas, enquanto originadas de créditos reconhecidos por decisão judicial (CONFIRA AQUI).


Os créditos reconhecidos em favor dos contribuintes, em razão do pagamento indevido de tributos, especialmente quando decorrentes de ação judicial, trazem, em sua composição, o valor de principal e o valor de juros. O principal representa o montante originalmente desembolsado, na data do respectivo pagamento, a título de tributo indevido (a extensão de COFINS e de PIS paga a maior, pela indevida inclusão da parcela do ICMS destacado nas notas fiscais, para tomar como exemplo a denominada “Tese do Século”, objeto do Recurso Extraordinário 574.706 – Tema 69 de Repercussão Geral do STF). Sobre o valor de principal, incidem juros, equivalentes à taxa Selic, calculados desde o mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, e de 1% no mês em que a compensação for efetuada, conforme o disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 e no art. 73 da Lei nº 9.532/97. Quando o contribuinte não aproveita integralmente o crédito, ao promover uma compensação, o débito compensado será imputado, proporcionalmente, ao montante de principal e de juros do seu crédito, como previsto no art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. E, na compensação subsequente, sobre o saldo de principal, após a amortização parcial da compensação anterior, incidirão juros Selic, para se apurar a extensão atualizada do crédito passível de utilização.


Essa sistemática de apuração da amortização parcial e proporcional dos créditos reconhecidos em favor dos contribuintes, em relação ao montante de principal e de juros, a cada sucessiva compensação realizada, é justamente o tema tratado na Solução de Consulta Cosit nº 24/2022. Não há, propriamente, nenhuma inovação no posicionamento do fisco federal, nem uma restrição indevida dos créditos dos contribuintes. Aplicam-se a lei e a sua regulamentação.


Situação inusitada ocorreria se, a cada compensação parcial, fosse admitida uma espécie de “novação” do saldo de crédito do contribuinte, de forma a submeter a sua íntegra (principal e juros) à nova incidência de juros Selic. Neste último caso, os juros seriam calculados não apenas sobre o saldo de principal, mas também sobre o saldo de juros, aumentando, artificialmente, o crédito do contribuinte, sem base legal para tanto.


A Receita Federal, portanto, através da Solução de Consulta Cosit nº 24/2022, não veio a “proibir” o cômputo de “juros sobre juros” na determinação dos créditos dos contribuintes; apenas esclareceu o método já bastante comum e usual, de amortização proporcional, em principal e juros, nas compensações parciais, e a incidência de juros apenas sobre o montante de principal, na forma da legislação de regência.


Marcelo Czerner

Edmundo Cavalcanti Eichenberg


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page