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Novo licenciamento ambiental entra em vigor

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 18 minutos
  • 4 min de leitura

A Lei Federal nº 15.190/2025, que institui o novo marco legal do licenciamento ambiental e estabelece normas gerais aplicáveis ao licenciamento de atividades e empreendimentos, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026. A norma busca padronizar procedimentos no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com ênfase em simplificação, previsibilidade e definição de prazos máximos de análise e validade das licenças.


Ao mesmo tempo, a entrada em vigor inaugura uma fase de debates jurídicos e de necessidade de regulamentações complementares para que as novas modalidades e hipóteses de dispensa sejam aplicadas com clareza, reduzindo riscos de interpretações divergentes e de insegurança jurídica. A lei simplifica procedimentos e introduz conceitos que podem tensionar entendimentos consolidados sobre proteção ambiental e sobre a repartição de competências entre os entes federativos, o que exige atenção imediata de empreendedores e órgãos ambientais.


O que muda na prática: modalidades e tipos de licença


A lei define expressamente as modalidades de licenciamento ambiental, prevendo: procedimento ordinário, em modalidade trifásica, procedimento simplificado, com variações bifásica, fase única ou por adesão e compromisso, procedimento corretivo e procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.


A depender da modalidade, o processo pode resultar na expedição de diferentes tipos de licença, incluindo as já conhecidas Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, e também licenças estruturadas para uma lógica mais uniforme em âmbito nacional, como: Licença Ambiental Única, Licença por Adesão e Compromisso, Licença de Operação Corretiva e Licença Ambiental Especial.


Entre as inovações, destacam-se licenças com regimes próprios, que tendem a concentrar parte relevante do debate e da regulamentação complementar.


Licença por Adesão e Compromisso (LAC)


Trata-se de modalidade autodeclaratória, formalizada por declaração do empreendedor de adesão e compromisso com requisitos previamente definidos pela autoridade licenciadora. A validade é de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, dez anos, podendo variar conforme hipóteses legais. Apesar de ser autodeclaratória, pressupõe boa-fé e veracidade das informações, considerando que informações falsas podem gerar consequências relevantes, inclusive à luz da Lei de Crimes Ambientais.


A lei condiciona o uso da LAC a empreendimentos de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, com impactos e medidas de controle previamente conhecidos, e veda sua aplicação em situações de maior sensibilidade ou risco ambiental, como em áreas de risco geológico, terras indígenas e comunidades quilombolas, entre outras hipóteses previstas na própria norma. Além disso, os empreendimentos passíveis de LAC deverão ser definidos em ato específico do ente federativo competente, cabendo à autoridade licenciadora fixar previamente as condicionantes ambientais.


Licença Ambiental Única (LAU)


A LAU concentra, em uma única etapa, a análise de viabilidade do empreendimento, a aprovação de medidas de controle e a fixação de condicionantes aplicáveis à implantação, operação e, quando cabível, desativação. A autoridade licenciadora define o escopo do estudo ambiental necessário, podendo exigir, por exemplo, relatório de controle ambiental, plano de controle ambiental e outros elementos técnicos. Na prática, a LAU busca condensar etapas, mas preserva a exigência de fundamentação técnica adequada, definida caso a caso pelo órgão licenciador.


Licença Ambiental Especial (LAE)


A LAE é reservada a empreendimentos e atividades estratégicas, que serão definidos periodicamente por decreto, a partir de proposta bianual do Conselho de Governo. O procedimento prevê análise prioritária e equipe técnica própria e permanentemente dedicada. A lei estabelece aplicação obrigatória, de forma excepcional, às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis e seus reservatórios, em razão da relevância atribuída à segurança hídrica e energética e à estabilidade do Sistema Interligado Nacional. Para esses empreendimentos, a emissão da licença depende da apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ou de outros estudos pertinentes, conforme termo de referência do órgão licenciador, além de impor prioridade para anuências, autorizações, outorgas e documentos necessários por órgãos e entidades públicas em qualquer esfera federativa.


Dispensas e simplificações: eficiência com responsabilidade ampliada


A lei amplia hipóteses de simplificação e prevê dispensas de licenciamento para determinadas atividades, desde que cumpridos os requisitos legais e declarados compromissos ambientais correspondentes. Entre os exemplos mencionados, estão empreendimentos militares, atividades sem potencial de degradação ambiental, obras emergenciais e urgentes para resposta a desastres ou prevenção de danos iminentes, determinadas obras de infraestrutura, serviços de manutenção em instalações preexistentes e estruturas vinculadas à logística reversa, como ecopontos e ecocentros.


Também há previsão de não sujeição ao licenciamento para atividades agropecuárias, como cultivos agrícolas, pecuária extensiva, semi-intensiva e de pequeno porte e pesquisas agropecuárias sem risco biológico, desde que realizadas em imóveis rurais regulares ou em processo de regularização ambiental. A lei vincula essa condição à situação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com hipóteses de regularidade ou de regularização, inclusive por registro no CAR pendente de homologação, adesão ao Programa de Regularização Ambiental durante seu cumprimento ou termo de compromisso de regularização.


É importante notar que a dispensa não elimina a fiscalização ambiental, nem substitui outras autorizações específicas que possam ser necessárias, como aquelas relacionadas à supressão de vegetação ou ao uso de recursos hídricos. A norma ainda prevê a emissão, pelas autoridades licenciadoras, de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento, o que tende a ganhar relevância operacional, especialmente para fins de documentação e gestão de riscos.


Recomendações práticas de adequação e gestão de risco


Com a lei em vigor, os impactos tendem a ser imediatos tanto para processos em curso, que devem se adequar às novas disposições, quanto para novos pedidos. Nesse cenário, alguns pontos merecem priorização:


  • Mapear o enquadramento do empreendimento, considerando porte, potencial poluidor, risco ambiental e sensibilidade da área, para definir a modalidade aplicável.


  • Revisar a estratégia documental e de conformidade, sobretudo em modalidades autodeclaratórias, em que a consistência e veracidade das informações são determinantes.


  • Monitorar atos complementares dos entes federativos, já que a efetividade de determinadas modalidades, como a LAC, depende de atos específicos e de condicionantes previamente fixadas.


  • Acompanhar impactos federativos e municipais, especialmente em projetos com interface urbana, diante das discussões sobre certidões de uso e ocupação do solo e dos ajustes administrativos locais.


A Lei nº 15.190/2025 promove uma reorganização relevante do licenciamento ambiental, combinando padronização, prazos máximos e hipóteses de simplificação com uma ampliação do protagonismo do empreendedor na conformidade, inclusive por autodeclarações com efeitos jurídicos relevantes. 


A transição para esse novo modelo, contudo, exige regulamentação complementar e ajustes operacionais, sob pena de aumento de litígios e insegurança na aplicação prática das novas categorias de licença e das dispensas. A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para auxiliar no tema. 


Arthur Casadei

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