Multa por distribuição de lucros
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 20 de out. de 2025
- 4 min de leitura
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Ćŗltima instĆ¢ncia de julgamento de processos administrativos no Ć¢mbito da administração tributĆ”ria federal, publicou no inĆcio de setembro uma decisĆ£o colegiada (AcórdĆ£o nĀŗ 2002-009.692) que tratou da validade e vigĆŖncia do artigo 32 da Lei nĀŗ 4.357/1964.
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Esse dispositivo estabelece que pessoas jurĆdicas titulares de dĆ©bitos nĆ£o garantidos ou sem causas de suspensĆ£o da exigibilidade perante a UniĆ£o (dĆvidas tributĆ”rias ou previdenciĆ”rias) ficam proibidas de distribuir bonificaƧƵes a acionistas ou participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores ou administradores, muito se discutindo a possibilidade de exceção da proibição o pagamento de dividendos a acionistas de sociedades anĆ“nimas.
Veja-se o dispositivo legal:
āAs pessoas jurĆdicas, enquanto estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, nĆ£o poderĆ£o:
I ā distribuir quaisquer bonificaƧƵes a seus acionistas;
II ā dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgĆ£os dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservĆ¢ncia dessa restrição importa em multa de 50% sobre as quantias distribuĆdas, aplicĆ”vel tanto Ć pessoa jurĆdica quanto aos beneficiĆ”rios.ā
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A multa, portanto, tem carĆ”ter duplo: incide simultaneamente sobre a empresa que distribuiu e sobre o sócio/administrador que recebeu os valores, sendo limitada a 50% das quantias indevidamente distribuĆdas.
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No processo em questĆ£o, o contribuinte sustentava que a multa somente poderia ser aplicada se, no momento da distribuição dos lucros, houvesse dĆ©bitos inscritos em DĆvida Ativa da UniĆ£o e jĆ” em execução fiscal, sem garantia.
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O CARF, entretanto, reafirmou seu entendimento de que ādĆ©bito nĆ£o garantidoā compreende qualquer crĆ©dito tributĆ”rio constituĆdo, vencido e nĆ£o pago, ainda que nĆ£o inscrito em dĆvida ativa. Para o colegiado, Ć© irrelevante que o dĆ©bito venha a ser posteriormente garantido ou parcelado: basta que no momento da distribuição ele nĆ£o estivesse abrangido por hipótese de suspensĆ£o de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN:
āArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crĆ©dito tributĆ”rio:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributÔrio administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ā a concessĆ£o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espĆ©cies de ação judicial; (IncluĆdo pela Lcp nĀŗ 104, de 2001)
VI ā o parcelamento. (IncluĆdo pela Lcp nĀŗ 104, de 2001)
ParĆ”grafo Ćŗnico. O disposto neste artigo nĆ£o dispensa o cumprimento das obrigaƧƵes assessórios dependentes da obrigação principal cujo crĆ©dito seja suspenso, ou dela conseqüentes.ā
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Por outro lado, a Corte tem firme jurisprudĆŖncia de que a multa nĆ£o se aplica quando o dĆ©bito se encontra com a exigibilidade suspensa ā como nos casos de parcelamento, depósito judicial ou liminar. Esse entendimento estĆ” alinhado ao quanto jĆ” decidido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.115.136/SC, segundo o qual o parcelamento, ainda que sem garantia, constitui causa de suspensĆ£o da exigibilidade, garantindo a regularidade do contribuinte perante o Fisco, nĆ£o podendo, portanto, impedir a distribuição de resultados.Ā
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à de se recordar que, embora o art. 32 mencione expressamente bonificações e participações nos lucros, persiste a discussão sobre eventual vedação à distribuição de dividendos.
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No Acórdão n.º 9101-005.913 (02/12/2021), o CARF havia decidido favoravelmente ao contribuinte quanto a essa questão, aplicando o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (critério do empate). Vale lembrar que, no projeto de lei que deu origem à Lei nº 4.357/1964, havia previsão de proibição expressa de dividendos, mas essa parte foi vetada pelo Poder Executivo, sendo esse o principal argumento para se afirmar que a distribuição de dividendos se excetua àquela proibição.
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O acórdĆ£o de 2025 nĆ£o enfrentou diretamente a questĆ£o dos dividendos, mas aplicou a restrição Ć distribuição de lucros. A ausĆŖncia de anĆ”lise especĆfica mantĆ©m aberta a discussĆ£o, que deve ganhar novos contornos em julgamentos futuros.
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A decisão reforça os riscos relevantes da distribuição de resultados por empresas em débito com a União:
A multa é aplicada tanto à empresa quanto aos sócios/administradores, ampliando o potencial impacto financeiro.
A penalidade pode comprometer não apenas a regularidade fiscal, mas também a governança corporativa, atingindo diretamente gestores e administradores.
Empresas em débito podem ter dificuldades adicionais para obter certidões de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), essenciais para licitações, operações societÔrias e captação de crédito.
No contexto de planejamento patrimonial e sucessório, a vedação pode inviabilizar a transferência de resultados e impactar a estratégia de gestão de ativos.
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O julgamento reafirma a postura rĆgida do CARF em relação Ć s empresas em dĆ©bito nĆ£o garantido com a UniĆ£o, reforƧando a necessidade de cautela na gestĆ£o fiscal e societĆ”ria.
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Ainda assim, a fronteira entre lucros, bonificações e dividendos permanece controversa e deverÔ ser objeto de novos debates jurisprudenciais, especialmente diante do histórico legislativo e das decisões divergentes das Corte administrativa e judiciais.
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A equipe TributÔria do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui a expertise necessÔria e coloca-se à inteira disposição para orientar contribuintes quanto a esse tema, bem como para assessorar na elaboração de estratégias personalizadas que conciliem conformidade fiscal, eficiência na gestão de ativos e segurança patrimonial.
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Luis Felipe Felix




