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Multa por distribuição de lucros

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 20 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância de julgamento de processos administrativos no âmbito da administração tributÔria federal, publicou no início de setembro uma decisão colegiada (Acórdão nº 2002-009.692) que tratou da validade e vigência do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.

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Esse dispositivo estabelece que pessoas jurídicas titulares de débitos não garantidos ou sem causas de suspensão da exigibilidade perante a União (dívidas tributÔrias ou previdenciÔrias) ficam proibidas de distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores ou administradores, muito se discutindo a possibilidade de exceção da proibição o pagamento de dividendos a acionistas de sociedades anÓnimas.


Veja-se o dispositivo legal:


ā€œAs pessoas jurĆ­dicas, enquanto estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, nĆ£o poderĆ£o:

I — distribuir quaisquer bonificaƧƵes a seus acionistas;

II — dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgĆ£os dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservĆ¢ncia dessa restrição importa em multa de 50% sobre as quantias distribuĆ­das, aplicĆ”vel tanto Ć  pessoa jurĆ­dica quanto aos beneficiĆ”rios.ā€

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A multa, portanto, tem carÔter duplo: incide simultaneamente sobre a empresa que distribuiu e sobre o sócio/administrador que recebeu os valores, sendo limitada a 50% das quantias indevidamente distribuídas.

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No processo em questão, o contribuinte sustentava que a multa somente poderia ser aplicada se, no momento da distribuição dos lucros, houvesse débitos inscritos em Dívida Ativa da União e jÔ em execução fiscal, sem garantia.

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O CARF, entretanto, reafirmou seu entendimento de que ā€œdĆ©bito nĆ£o garantidoā€ compreende qualquer crĆ©dito tributĆ”rio constituĆ­do, vencido e nĆ£o pago, ainda que nĆ£o inscrito em dĆ­vida ativa. Para o colegiado, Ć© irrelevante que o dĆ©bito venha a ser posteriormente garantido ou parcelado: basta que no momento da distribuição ele nĆ£o estivesse abrangido por hipótese de suspensĆ£o de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN:


ā€œArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crĆ©dito tributĆ”rio:


I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributÔrio administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessĆ£o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espĆ©cies de ação judicial; (IncluĆ­do pela Lcp nĀŗ 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (IncluĆ­do pela Lcp nĀŗ 104, de 2001)

ParĆ”grafo Ćŗnico. O disposto neste artigo nĆ£o dispensa o cumprimento das obrigaƧƵes assessórios dependentes da obrigação principal cujo crĆ©dito seja suspenso, ou dela conseqüentes.ā€

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Por outro lado, a Corte tem firme jurisprudĆŖncia de que a multa nĆ£o se aplica quando o dĆ©bito se encontra com a exigibilidade suspensa — como nos casos de parcelamento, depósito judicial ou liminar. Esse entendimento estĆ” alinhado ao quanto jĆ” decidido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.115.136/SC, segundo o qual o parcelamento, ainda que sem garantia, constitui causa de suspensĆ£o da exigibilidade, garantindo a regularidade do contribuinte perante o Fisco, nĆ£o podendo, portanto, impedir a distribuição de resultados.Ā 

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Ɖ de se recordar que, embora o art. 32 mencione expressamente bonificaƧƵes e participaƧƵes nos lucros, persiste a discussĆ£o sobre eventual vedação Ć  distribuição de dividendos.

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No Acórdão n.º 9101-005.913 (02/12/2021), o CARF havia decidido favoravelmente ao contribuinte quanto a essa questão, aplicando o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (critério do empate). Vale lembrar que, no projeto de lei que deu origem à Lei nº 4.357/1964, havia previsão de proibição expressa de dividendos, mas essa parte foi vetada pelo Poder Executivo, sendo esse o principal argumento para se afirmar que a distribuição de dividendos se excetua àquela proibição.

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O acórdão de 2025 não enfrentou diretamente a questão dos dividendos, mas aplicou a restrição à distribuição de lucros. A ausência de anÔlise específica mantém aberta a discussão, que deve ganhar novos contornos em julgamentos futuros.

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A decisão reforça os riscos relevantes da distribuição de resultados por empresas em débito com a União:

  • A multa Ć© aplicada tanto Ć  empresa quanto aos sócios/administradores, ampliando o potencial impacto financeiro.

  • A penalidade pode comprometer nĆ£o apenas a regularidade fiscal, mas tambĆ©m a governanƧa corporativa, atingindo diretamente gestores e administradores.

  • Empresas em dĆ©bito podem ter dificuldades adicionais para obter certidƵes de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), essenciais para licitaƧƵes, operaƧƵes societĆ”rias e captação de crĆ©dito.

  • No contexto de planejamento patrimonial e sucessório, a vedação pode inviabilizar a transferĆŖncia de resultados e impactar a estratĆ©gia de gestĆ£o de ativos.

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O julgamento reafirma a postura rígida do CARF em relação às empresas em débito não garantido com a União, reforçando a necessidade de cautela na gestão fiscal e societÔria.

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Ainda assim, a fronteira entre lucros, bonificações e dividendos permanece controversa e deverÔ ser objeto de novos debates jurisprudenciais, especialmente diante do histórico legislativo e das decisões divergentes das Corte administrativa e judiciais.

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A equipe TributÔria do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui a expertise necessÔria e coloca-se à inteira disposição para orientar contribuintes quanto a esse tema, bem como para assessorar na elaboração de estratégias personalizadas que conciliem conformidade fiscal, eficiência na gestão de ativos e segurança patrimonial.

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Luis Felipe Felix

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