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Multa por distribuição de lucros

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 20 de out.
  • 4 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância de julgamento de processos administrativos no âmbito da administração tributária federal, publicou no início de setembro uma decisão colegiada (Acórdão nº 2002-009.692) que tratou da validade e vigência do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.

 

Esse dispositivo estabelece que pessoas jurídicas titulares de débitos não garantidos ou sem causas de suspensão da exigibilidade perante a União (dívidas tributárias ou previdenciárias) ficam proibidas de distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores ou administradores, muito se discutindo a possibilidade de exceção da proibição o pagamento de dividendos a acionistas de sociedades anônimas.


Veja-se o dispositivo legal:


“As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

I — distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II — dar ou atribuir participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância dessa restrição importa em multa de 50% sobre as quantias distribuídas, aplicável tanto à pessoa jurídica quanto aos beneficiários.”

 

A multa, portanto, tem caráter duplo: incide simultaneamente sobre a empresa que distribuiu e sobre o sócio/administrador que recebeu os valores, sendo limitada a 50% das quantias indevidamente distribuídas.

 

No processo em questão, o contribuinte sustentava que a multa somente poderia ser aplicada se, no momento da distribuição dos lucros, houvesse débitos inscritos em Dívida Ativa da União e já em execução fiscal, sem garantia.

 

O CARF, entretanto, reafirmou seu entendimento de que “débito não garantido” compreende qualquer crédito tributário constituído, vencido e não pago, ainda que não inscrito em dívida ativa. Para o colegiado, é irrelevante que o débito venha a ser posteriormente garantido ou parcelado: basta que no momento da distribuição ele não estivesse abrangido por hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN:


“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

 

Por outro lado, a Corte tem firme jurisprudência de que a multa não se aplica quando o débito se encontra com a exigibilidade suspensa — como nos casos de parcelamento, depósito judicial ou liminar. Esse entendimento está alinhado ao quanto já decidido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.115.136/SC, segundo o qual o parcelamento, ainda que sem garantia, constitui causa de suspensão da exigibilidade, garantindo a regularidade do contribuinte perante o Fisco, não podendo, portanto, impedir a distribuição de resultados. 

 

É de se recordar que, embora o art. 32 mencione expressamente bonificações e participações nos lucros, persiste a discussão sobre eventual vedação à distribuição de dividendos.

 

No Acórdão n.º 9101-005.913 (02/12/2021), o CARF havia decidido favoravelmente ao contribuinte quanto a essa questão, aplicando o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (critério do empate). Vale lembrar que, no projeto de lei que deu origem à Lei nº 4.357/1964, havia previsão de proibição expressa de dividendos, mas essa parte foi vetada pelo Poder Executivo, sendo esse o principal argumento para se afirmar que a distribuição de dividendos se excetua àquela proibição.

 

O acórdão de 2025 não enfrentou diretamente a questão dos dividendos, mas aplicou a restrição à distribuição de lucros. A ausência de análise específica mantém aberta a discussão, que deve ganhar novos contornos em julgamentos futuros.

 

A decisão reforça os riscos relevantes da distribuição de resultados por empresas em débito com a União:

  • A multa é aplicada tanto à empresa quanto aos sócios/administradores, ampliando o potencial impacto financeiro.

  • A penalidade pode comprometer não apenas a regularidade fiscal, mas também a governança corporativa, atingindo diretamente gestores e administradores.

  • Empresas em débito podem ter dificuldades adicionais para obter certidões de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), essenciais para licitações, operações societárias e captação de crédito.

  • No contexto de planejamento patrimonial e sucessório, a vedação pode inviabilizar a transferência de resultados e impactar a estratégia de gestão de ativos.

 

O julgamento reafirma a postura rígida do CARF em relação às empresas em débito não garantido com a União, reforçando a necessidade de cautela na gestão fiscal e societária.

 

Ainda assim, a fronteira entre lucros, bonificações e dividendos permanece controversa e deverá ser objeto de novos debates jurisprudenciais, especialmente diante do histórico legislativo e das decisões divergentes das Corte administrativa e judiciais.

 

A equipe Tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui a expertise necessária e coloca-se à inteira disposição para orientar contribuintes quanto a esse tema, bem como para assessorar na elaboração de estratégias personalizadas que conciliem conformidade fiscal, eficiência na gestão de ativos e segurança patrimonial.

 

Luis Felipe Felix

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