top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Medida Provisória altera a legislação do PERSE

A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada hoje (21.12.2022), altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previsto na Lei nº 14.148/2021. A modificação introduzida pela MP é bastante significativa. Segundo o novo regramento, a redução a zero, das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, não mais será aplicada sobre todas as receitas e resultados das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como originalmente previsto no art. 4º previsto na Lei nº 14.148/2021, mas deverá ser apurada apenas para as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. Em síntese, o benefício fiscal do Perse deixa de ser subjetivo, para a própria empresa, e passa a ser objetivo, destinado, especificadamente, para as atividades desenvolvidas pelas empresas no setor de eventos. A MP nº 1.147/2022 dá agora sustentação ao entendimento que havia sido trazido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando da regulamentação do Perse, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Na ocasião, o fisco havia também limitado a aplicação do benefício fiscal do Perse (redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) às receitas e aos resultados das atividades econômicas relacionados ao setor de eventos, de forma objetiva, não o estendendo a todas as receitas da pessoa jurídica, de modo a rejeitar a subjetividade do regime fiscal, a despeito da sua previsão em lei, como havíamos antes comentado aqui. A restrição trazida pela IN RFB nº 2.114/2022 vem sendo objeto de discussões, inclusive judiciais, ante a sua incompatibilidade com o texto legal veiculado pela Lei nº 14.148/2021. Conforme já afirmado pelo Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, o benefício fiscal do Perse se direciona “às pessoas jurídicas que se enquadram nos critérios legais, não limitando a algumas receitas por elas auferidas”, do que decorre haver a Instrução Normativa extrapolado “os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo PERSE” (decisão liminar proferida em mandado de segurança). A inovação trazida agora pela MP nº 1.147/2022, de um lado, busca superar a incompatibilidade até então verificada entre a Lei nº 14.148/2021 e a sua regulamentação, através da Instrução Normativa RFBN nº 2.114/2022. De outro, evidentemente, expõe a própria ilegalidade da IN, que não poderia, sem amparo em lei ou ato normativo com força equivalente, como a Medida Provisória, ter restringido o alcance do benefício fiscal do Perse. As disposições da Medida Provisória nº 1.147/2022 sobre o Perse entrarão em vigor apenas a partir de 1º de abril de 2023, o que garante, inclusive, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, COFINS e PIS), quanto ao aumento de carga tributária gerado pela restrição de benefício fiscal. Até o início da vigência do novo regramento, é bastante sustentável afirmar a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, na parte em que restringe, indevidamente, a aplicação da alíquota zero dos tributos federais às empresas integrantes do setor de eventos.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

1.123 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page