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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Lei nº 14.430: o Novo Marco Legal da Securitização

Em 04 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei nº 14.430”), convertendo a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 em lei.


Dentre outras previsões, como a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), a Lei nº 14.430 disciplinou as disposições gerais do mercado de securitização no País, conceituando o que é a companhia securitizadora, e o que constitui a operação de securitização, garantindo à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a competência para editar as normas sobre as emissões públicas desse tipo de operação.


Importante destacar que, conforme esperado, o legislador abraçou a proposta de expandir esse tipo de operação, ao instituir o Certificado de Recebíveis - CR, com o objetivo de promover a securitização em diversos setores da economia, após a escalada das operações nos setores do agronegócio e imobiliário, por meio das emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


Ainda na linha de expansão das operações, outro destaque foi permitir a aquisição de direitos creditórios de naturezas diversas, e desvincular as operações de securitização à emissão de Certificados de Recebíveis, permitindo a aquisição de créditos para lastrear outros tipos de valores mobiliários.


Além disso, a possibilidade da instituição do regime fiduciário a qualquer valor mobiliário, e não somente aos CRI e aos CRA, que passa a produzir efeitos com o mero registro do Termo de Securitização na CMV, ou qualquer entidade autorizada pelo Banco Central, inclusive perante débitos de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista, certamente colocará a securitização em evidência no País, e aquecerá o mercado nos próximos anos.


Ainda sobre as principais inovações, com o objetivo de alargar a securitização, o instituto da revolvência, antes uma exclusividade dos CRA, passa a ser uma possibilidade para qualquer modalidade de Certificado de Recebível, devendo o Termo de Securitização prever de forma clara as regras de aquisição e formalização. Já com relação às emissões, criou-se a possibilidade de aditamento para a inclusão de novas classes e séries, bem como os requisitos de complementação de lastro. Ainda, o novo arcabouço previu, de forma correta, a possibilidade, quando mencionado no Termo de Securitização, da opção de dação em pagamento dos direitos creditórios aos investidores.


Com relação à aquisição dos direitos creditórios, foi expressamente prevista a possibilidade de aquisição faseada do lastro, através de promessas de subscrição celebradas entre as companhias securitizadoras e os investidores, com o objetivo de melhorar a gestão dos recursos, e aumentar a segurança da operação aos investidores, reduzindo riscos.


As novas operações poderão contar com a possibilidade de cláusula de variação cambial, desde que o lastro também possua a previsão de variação cambial na mesma moeda, e emitido em favor de investidor residente ou domiciliado fora do país, dentre outras condições que poderão ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional posteriormente.


Destacamos também a alteração da base de cálculo, com a dedução das despesas de captação de recursos pelas companhias, na Contribuição de PIS/PASEP e COFINS. Entretanto, o benefício fiscal de isenção de IR sobre os rendimentos pagos aos investidores pessoa física, segue mantido apenas nas hipóteses de Certificados de Recebíveis Imobiliários e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio.


Após a aprovação do marco legal da securitização, a CVM rapidamente editou a Resolução da CVM nº 165, de 18 de agosto de 2022, equiparando a nova figura do Certificado de Recebíveis aos já consagrados Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio, autorizando a emissão desses títulos através da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, até 02 de janeiro de 2023, quando entrará em vigor a Resolução da CVM nº 160, de 21 de dezembro de 2021.


Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

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