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Incentivos Fiscais em Série #3 | Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 16 de jan.
  • 3 min de leitura

Em similar contexto àquele de publicação da Lei do Bem, abordada em nossa segunda edição dos Incentivos Fiscais em Série, em 2007 fora promulgada a Lei nº 11.488, instituindo o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI como ferramenta de impulsão à modernização da infraestrutura no país, por meio da desoneração tributária de projetos voltados aos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

 

O incentivo fiscal implementado pelo REIDI consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre a:

 

(i) venda de maquinário e congêneres adquiridos por pessoa jurídica habilitada no regime, especificamente para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

(ii) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

(iii) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

(iv) locação de máquinas e congêneres para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.

 

Além disso, também far-se-á suspensa a incidência de PIS/COFINS – Importação:

 

(i) nas operações de importação realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

(ii) nas operações de importação de materiais de construção diretamente realizada por pessoa jurídica habilitada, para sua incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

(iii) no pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

 

Consoante já se extrai, somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que não seja optante do Simples Nacional e comprove sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais.

 

Ainda, a habilitação perante a Receita Federal pode ser requerida apenas por pessoas jurídicas que possuam projeto aprovado por portaria ministerial para implantação de obras de infraestruturas nos seguintes setores:


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No mais, os setores de irrigação e dutovias também comportam projetos para investimentos por parte daquelas pessoas jurídicas que visarem a se beneficiar dos incentivos fiscais.

 

Ou seja, a habilitação no REIDI deve ser requerida pela pessoa jurídica (ou consórcio) que vier a executar o projeto aprovado para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado. Dentre os setores da economia passíveis de acomodar projetos enquadrados no rol descritivo do incentivo, se destacam o setor de transporte, energias e saneamento básico.

 

Paralelamente, nos termos do Decreto nº 6.144/07, publicado justamente para regulamentar a Lei nº 11.488/07, as pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, desde que contratadas por pessoa jurídica já habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

 

Por meio do REIDI, portanto, o Estado, além de cumprir com a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, ao desonerar o custo dos investimentos em maquinário e serviços descritos acima, também incentiva a iniciativa privada a investir em empreendimentos de infraestrutura relevantes ao crescimento da economia nacional.

 

A suspensão da incidência do PIS e da COFINS em tais operações possui a capacidade de não apenas reduzir a carga tributária suportada pelas empresas que realizam a venda do maquinário ou prestam os serviços descritos, como também potencializar o retorno econômico dos investidores habilitados no REIDI.

 

Destarte, examinando as hipóteses de fruição dos incentivos previstos no REIDI, tem-se que seus benefícios financeiros podem ser percebidos com efeito em cadeia durante as etapas de implantação dos projetos de infraestrutura aprovados, de ordem a abranger a redução da carga tributária dos vendedores do maquinário/serviço, com reflexo no preço pago pelos compradores habilitados, os quais realmente executarão o projeto, e, ainda, a potencial diminuição do preço pago pelos usuários finais do projeto, caso existam.


O aproveitamento de tais benefícios, porém, pode demandar esforço extra no procedimento de aprovação dos projetos, bem como no que diz respeito à gestão tributária e documental, de modo que a equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição daqueles que buscam aproveitar esta oportunidade fiscal.


Paula Beatriz Loureiro Pires

Gabriela Rivitti

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