O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, anunciou a devolução parcial da Medida Provisória nº 1.227/2024, especificamente da parte que restringe a compensação de créditos verificados no sistema não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS.
O texto original da MP nº 1.227/2024 exigia que os créditos apurados na sistemática não cumulativa dessas contribuições, sejam créditos próprios, nas aquisições de insumos, sejam créditos presumidos, concedidos pela legislação, apenas poderiam ser empregados na compensação com débitos dos mesmos tributos. Vedava, portanto, a utilização desses créditos fiscais de PIS/COFINS para a compensação com outros tributos, como o IRPJ, a CSLL, o IPI ou as contribuições previdenciárias. Para as empresas que, rotineiramente, acumulam créditos fiscais de PIS/COFINS, como as exportadoras (já que a exportação tem imunidade de tributação sobre essas contribuições), as distribuidoras de combustíveis (dado que a tributação é monofásica, na refinaria) e as atuantes no agronegócio (que contam com alíquotas zeradas nas vendas de produtos, com concessão de créditos presumidos), a MP nº 1.227/2024 obrigaria o envio de pedidos administrativos de restituição dos valores à Receita Federal. Porém, o exame de restituições administrativas, pelo fisco federal, é, ordinariamente, moroso, não raro dependente de medida judicial para que alguma resposta seja dada pelo fisco. E a jurisprudência ainda condiciona a concessão de uma liminar ao decurso do prazo de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, para reconhecer uma demora exagerada da fazenda pública, passível de correção por intervenção do Poder Judiciário. Ou seja, vigentes as regras da MP nº 1.227/2024, inúmeros atores econômicos precisariam fazer desencaixes imediatos para quitar tributos correntes, muito embora contassem com créditos fiscais que só seriam restituídos em futuro incerto e não sabido.
Pacheco justificou a decisão de devolver, parcialmente, a MP nº 1.227/2024, com base na sua inconstitucionalidade. Na manifestação em Plenário, no próprio Senado Federal, foi dado especial destaque à necessidade de sujeição das novas regras trazidas pela medida provisória ao chamado princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou “noventena”, dado que a limitação à compensação gerava claro aumento de tributos, situação que exige a concessão de um prazo de 90 dias para produzir efeitos, conforme previsto na Constituição Federal (art. 195, § 6º). Porém, no Ato Declaratório assinado por Pacheco, também é reconhecida, nas novas regras que restringem o direito do creditamento e do ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS, uma violação ao próprio princípio da não-cumulatividade dessas contribuições, garantido pelo § 12 do art. 195 da Constituição, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional, aprovado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Assim, as inconstitucionalidades reconhecidas na MP nº 1.227/2024 não se limitam a uma questão temporal, de impossibilidade de efeitos imediatos, em razão da exigência de noventena. O vício é mais grave, pois as novas regras contrariam a própria essência do regime não cumulativo de PIS/COFINS, garantido na Constituição e também assegurado na própria Reforma Tributária que instituirá o IBS e o CBS, tributos que substituirão, em futuro próximo, o PIS e a COFINS.
A devolução inclui os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º da MP, enquanto o restante permanece em análise pelo Congresso. O Ato Declaratório da Presidência do Senado Federal é também expresso ao assinalar que esses dispositivos são sumariamente rejeitados, sendo considerados não escritos, com encerramento de vigência e eficácia imediata, desde a edição da própria MP. Com isso, superam-se as dúvidas já suscitadas nas raras situações passadas de rejeição de medidas provisórias pelo Presidente do Senado Federal, quanto ao momento em que a medida deixaria de produzir efeitos.
As demais disposições da MP, como as que exigem que empresas com benefícios fiscais prestem informações à Receita Federal, sob pena de multa sobre a receita bruta, e as que permitem julgamentos administrativos de ITR por Municípios, foram mantidas e serão submetidas à tramitação regular no Congresso Nacional.
A MP foi apresentada na semana passada pelo Ministério da Fazenda como uma solução para compensar a desoneração da folha de pagamento de diversos setores e municípios. No entanto, a medida gerou críticas de setores econômicos, que acusaram o governo de falta de diálogo e aumento da insegurança jurídica.
Com a devolução a MP perde sua vigência, e o Governo Federal deverá apresentar outra solução ao Congresso.
A equipe de Direito Tributário do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.