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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Da (Im)possibilidada de Penhora ao Faturamento da Empresa

Não raras vezes, instaurado o cumprimento de sentença ou ajuizada ação executiva de título extrajudicial, o credor, somado à morosidade judiciária, após anos a fio, utiliza-se de meios heterodoxos para realizar a excussão patrimonial de seu devedor.


Dentro da praxe forense, é reconhecido pelas partes e seus advogados, meios mais e menos “populares”, destes populares, destacamos: bloqueio de contas correntes, títulos e valores mobiliários com cotação de mercado, alienação de bens móveis e imóveis etc.


Ocorre que, por vezes, estes meios “populares” ou “ortodoxos” para satisfação do crédito exequendo, nem sempre são o suficiente para que o credor satisfaça suas pretensões. E, quando isto ocorrer, os credores têm que socorrer-se à sua criatividade, aliado à estratégia processual, bem como aos limites estabelecidos pela lei, para receberem aquilo que lhes é devido.


A ideia deste breve artigo é realizar uma análise sobre os aspectos gerais de um destes meios heterodoxos de execução delimitando seus aspectos práticos e tecendo breves análises de suas limitações materiais estabelecidas pelo Código de Processo Civil.


Um dos meios para satisfação do crédito que tem sido utilizado, e que pretendemos nos focar nesse texto, é a “penhora do faturamento de empresa devedora” (art. 835, X, do Código de Processo Civil). De forma pragmática, tal pedido de execução se baseia na expropriação de recebíveis da empresa, em determinado interregno, até a satisfação das pretensões exequendas.


Em que pese tal pedido executivo seja previamente estabelecido pela legislação processual, tal medida executiva deve ser encarada com parcimônia pelo Julgador e, inclusive, pelo credor para que haja delimitação de sua incidência no caso concreto, sob pena de levar a devedora à bancarrota (o que, a princípio, não é a intenção de ações executivas) ou sob pena de inviabilizar a execução no espaço-tempo processual, pois se o percentual de penhora do faturamento inviabilizar as atividades da devedora, o credor pode receber os primeiros repasses e, após, por conta da impossibilidade de prosseguimento das atividades por aquela que tem seu faturamento penhorado, não mais conseguir receber o crédito.


Assim, o credor quando buscar seu crédito por meio de penhora sobre percentual do faturamento deve o fazer com responsabilidade até para que a medida seja efetiva, mantendo em atividade a devedora para que possa seguir operando e tendo faturamento para que, parte, seja repassado ao credor.


Essa responsabilidade se dá, também, porque uma execução não pode e não deve ser considerada exercício de vingança privada, de modo que não se justifica sofrimento ao devedor superior àquele estritamente necessário na busca de satisfação de seu crédito, assim como bem preleciona o professor Daniel Amorim Assumpção[1].


De outro lado, não se pode esquecer que o pedido de penhora do faturamento somente poderia ser realizado, após tentativas de excussão do crédito preferenciais nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. A ordem de penhora de faturamento às empresas está disposta no inciso 10º do artigo 835 do Código de Processo Civil, por consequência lógica, somente poderia o juiz conceder tal medida, se o credor comprovar que, anteriormente, realizou a tentativa dos meios elencados dos incisos 1º ao 9º deste artigo, sob a análise gramatical da norma.


Ademais, devemos alertar ainda que, deferida tal medida heterodoxa, o Julgador determina o percentual levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando o caso concreto. A Jurisprudência atualmente vem firmando o entendimento de que é proporcional o deferimento de penhora ao faturamento, desde que este não supere o patamar de 5% (cinco) por cento sobre o faturamento que se pretende executar[2], sob pena de nulidade da decisão, em virtude da inobservância dos princípios mencionados e sob pena de afronta ao princípio da função social da empresa.


Deste modo, concluímos que a penhora sobre o faturamento da empresa é importante meio de busca do crédito, desde que seja realizada de forma responsável para que não seja inviabilizada a atividade da devedora e, assim, o credor possa receber, mês e mês, parte do faturamento até que seu crédito seja satisfeito.


O time contencioso do escritório ELA l ADVOGADOS está atento às mudanças do perfil de execução, aprimorando os meios defensivos destes pedidos de execução heterodoxos, bem como, quando demandados, bolando soluções criativas para que o crédito de nossos clientes seja assegurado e satisfeitas suas pretensões.


Wallysson Thadeu Silva Costa

[1] Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016., pag. 1.792 [2] STJ – AgRg no Ag1180367 - Primeira Turma - Min. BENEDITO GONÇALVEZ – DJ 21.06.2011; Agravo de Instrumento nº 2216543-41.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 27.01.2016

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