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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Considerações iniciais acerca dos reflexos da Reforma Tributária sobre o Setor Imobiliário

O avanço da Reforma Tributária no Senado Federal tem causado uma série de dúvidas nos setores econômicos, seja em razão do fato de que hoje esses setores hoje contam com regimes diferenciados de tributação, como é o caso do Regime Especial de Tributação – RET em relação às empresas de incorporação imobiliária, seja em razão de que a Reforma Tributária promete tributar com mais vigor atividades sensíveis à construção civil, como é o caso da prestação de serviços.


Essa primeira fase da reforma, conquanto contenha previsões esparsas acerca de tributos como o IPTU e ITCMD[1], dirige seu foco à tributação sobre o consumo, notadamente mediante a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, que substituirá os impostos sobre o consumo de competência dos estados (ICMS) e dos municípios (ISS), pelo Imposto Seletivo - IS, que substituirá o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, que substituirá as contribuições sociais da União (PIS e COFINS).


Um dos pretextos da reforma é o de simplificar o sistema tributário na parte em que se faz presente a sua maior complexidade, que é a existência de competências tributárias sobre o consumo de titularidade de todos os entes federados. Busca-se, assim, afastar os efeitos negativos das guerras fiscais existentes entre estados e municípios, bem como racionalizar os processos de troca entre agentes econômicos submetidos a diferentes entes tributantes. Exemplo de situação que a Reforma Tributária visa combater, por exemplo, é do ICMS Difal (diferencial de alíquota, nas operações interestaduais) e suas sucessivas e intermináveis discussões.


Outro viés da reforma tributária é o de implementar um sistema tributário que diminua a tributação sobre o consumo, com a desoneração da cesta básica e mediante a criação de mecanismos de devolução de impostos às pessoas de baixa renda (cashback), aspecto de operacionalização ainda não bem delineada pelos textos legislativos que até então aportaram junto ao Congresso Nacional. Soma-se a essas duas medidas a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, que promete afastar, em caráter definitivo, a tributação em cascata atualmente observável em nosso sistema.


Essas são as linhas gerais da Reforma Tributária, que na etapa atual tem foco na tributação sobre o consumo. Analisada sob uma ótica mais geral, a proposta aparenta ser mais benéfica do que prejudicial aos contribuintes, desde que mantida a promessa de que não haverá aumento de carga tributária de uma forma geral.


Sob a égide do sistema tributário atual, fez-se presente a constante necessidade de adaptação dos mecanismos de tributação às peculiaridades existentes no âmbito de determinados setores econômicos específicos. Exemplo notável de conformação da tributação à atividade econômica está no Regime Especial de Tributação – RET, que acomoda, de forma ampla, a tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sobre a receita advinda da incorporação imobiliária, de forma unificada e reduzida (4% pelo RET contra os 6,73% ordinariamente exigidos pela União) e que representa verdadeiro condicionante à viabilidade econômica desta espécie de atividade.


Embora tenha sido sinalizado pelo Congresso Nacional a preocupação com a manutenção de condições tributárias favoráveis aos diversos segmentos da economia, inclusive o imobiliário, não há uma clara referência ao modo de como ocorrerá essa transição entre o regime diferenciado atual em relação ao novo regime a ser instituído. A incerteza aumenta se considerarmos que a sistemática atual adotada pelo RET, que abrange quatro tributos distintos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de forma unificada será alterado apenas em parte pelo texto atual da reforma tributária, dado que o IRPJ e a CSLL não estão contemplados pela etapa atual do texto legislativo.


Fica a dúvida, portanto, de como será feita a conformação das parcelas representativas de PIS e COFINS exigidas no âmbito do RET em relação à CBS substitutiva, e não está descartada a possibilidade de que essa transição represente aumento de carga tributária, no âmbito desse próprio regime diferenciado.


Também preocupa o cenário da tributação sobre o mercado imobiliário o fato de que algumas cadeias produtivas diretamente relacionados à construção civil contêm previsão de uma maior oneração sob o a Reforma Tributária. É o caso, por exemplo, da tributação sobre a prestação serviços, atualmente exigida mediante cobrança de ISS com alíquota variável de 2% a 5%, somadas às incidências de PIS/COFINS, no regime cumulativo (3,65%), ou no regime não cumulativo, de 9,25%, e que poderá saltar para 25% com o IBS.


Muito embora a orientação da Reforma Tributária seja no sentido de prever o aproveitamento integral de créditos tributários mediante não cumulatividade plena, deve ser ressaltada a tendência de que o efeito econômico correlato à majoração da alíquota deverá ser o de reajuste de preço final dos imóveis ou compressão da já reduzida margem do setor da construção civil. O aproveitamento amplo de créditos tributários, ainda que mitigue os efeitos da majoração do encargo fiscal, não afasta a repercussão econômica causada por reajuste de alíquota neste patamar, especialmente porque o custo com mão de obra representa parcela significa dos gastos da construção civil.


Merece destaque o fato de que tanto as empresas submetidas ao regime geral de tributação (construção civil, parcelamento do solo, alienação de bens imóveis, locação, arrendamento, administração e intermediação), quanto as empresas contempladas pelo RET (incorporação imobiliária), foram expressamente incluídas pelo art. 10 da PEC/45 no rol de atividades sobre as quais serão dispostos regimes específicos de tributação, conforme art. 156, §5, V, “b” itens 1 e 2[2]. Embora o art. 156-A disponha sobre tributo de competência dos Municípios e Estados (IBS), há remissão expressa desse conteúdo normativo ao tributo de competência da União (CBS), conforme art. 195, § 15, da PEC/45.


Esse regime específico, ainda não delineado pelo legislador complementar, poderá dispor sobre regras especiais acerca das alíquotas, regras de creditamento e bases de cálculo desses tributos (item 1) e hipóteses em que o imposto será calculado com base na receita ou faturamento da empresa, sob alíquota uniforme em todo território nacional (item 2). A disposição do item 2 poderá representar uma janela para a acomodação do RET à Reforma Tributária e às alterações legislativas que estão por ser incluídas em nosso ordenamento.


Os tópicos referidos neste texto são exemplificativos de como a Reforma Tributária pode refletir sobre o Setor Imobiliário. É certo, todavia, que as consequências da fase atual da PEC 45/2019 serão mais amplos sobre o setor, dada a abrangência das alterações ao texto constitucional, sem prejuízo de outras novas alterações que já estão no horizonte e que deverão ter como objeto os tributos deixados, até então, de lado pelo Congresso Nacional, tais como o IRPJ e a CSLL.


Marcelo Czerner


[1] O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados tratou desses dois aspectos da Reforma Tributária em artigos passados: Os Impactos da Reforma Tributária no IPTU:https://www.elaadvogados.com.br/post/os-impactos-da-reforma-tribut%C3%A1ria-no-iptu Os impactos da Reforma Tributária no ITCMD: https://www.elaadvogados.com.br/post/os-impactos-da-reforma-tribut%C3%A1ria-no-itcmd

[2] Texto da Reforma Tributária: Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) § 5º Lei complementar disporá sobre: (...) V – os regimes específicos de tributação para: (...) b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: 1. alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; 2. hipóteses em que o imposto será calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, também do disposto no § 1º, VIII;

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