Aprovada na Câmara dos Deputados, mas com um longo caminho a percorrer, a Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, a chamada Reforma Tributária, foi apresentada com o intuito de simplificar o Sistema Tributário Brasileiro, torná-lo mais acessível e transparente aos olhos da população, além de fomentar o investimento interno, estimulando, assim, o crescimento econômico do país.
Dentre outras alterações, a ideia fundamental é substituir o que hoje são cinco tributos diferentes - IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS - por apenas dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Dita mudança, caso aprovada, vai afetar, principalmente, a tributação sobre o consumo.
Não obstante, a referida PEC prevê, também, mudanças na tributação sobre o patrimônio dos contribuintes brasileiros ao propor maior autonomia aos prefeitos país afora no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Como é sabido, o IPTU é um imposto municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano em questão, na forma no art. 33 do Código Tributário Nacional, no papel de lei complementar em matéria tributária, de observância obrigatória por todos os Municípios brasileiros. Este valor venal, conceituado como o preço pelo qual seria vendido o bem, à vista e em condições normais de mercado, deve ser determinado por lei municipal, que aprove a Planta Genérica de Valores, passível apenas de atualização anual, pelo Poder Executivo, por índices de correção monetária, conforme entendimento firmado ainda na década de 1990, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 160/STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”).
Imperioso apontar que, hoje, para que seja feita qualquer alteração na base de cálculo do referido imposto, diversa da mera atualização monetária da Planta Genérica de Valores, há de ser aprovada nova lei, com votação na Câmara de Vereadores da cidade.
Caso aprovada em definitivo, a PEC 45/2019 acabará por conceder maiores liberdades às prefeituras, visto que os prefeitos poderão rever a planta de valores por meio de decretos, ou seja, independerão do aval da Câmara Municipal. À lei municipal caberá apenas fixar os critérios que deverão pautar a atuação do Poder Executivo, na atualização da base de cálculo do IPTU, segundo prescreve o novo inciso III do § 1º do art. 156 da Constituição Federal de 1988, a ser inserido, caso aprovado o atual projeto de emenda constitucional.[1]
Todavia, embora pareça que o contribuinte poderá passar a estar sujeito às vontades da municipalidade, há de se lembrar que qualquer alteração na base de cálculo baseada na valorização ou desvalorização do bem imóvel precisará atender critérios previstos nas leis municipais – estas amparadas pela Câmara Municipal.
Atualmente, os valores cobrados a título de IPTU variam apenas em virtude da inflação, dada, principalmente, a obsolescência das Plantas Genéricas[2] do país. Assim, para que haja uma atualização realmente expressiva nos montantes recolhidos a este título, teria de ser revisitada a “planta base” do município em questão.
A título de curiosidade, tomando como exemplo o Município de Porto Alegre, tem-se que a Planta Genérica de Valores de IPTU permaneceu por 28 (vinte e oito) anos sem revisão, até a edição da atual Lei Municipal nº 859, de 2019. No caso do Município de São Paulo, a última planta foi aprovada por lei publicada em 2021 (Lei nº 17.719/2021), com vigência a partir de 2022.
Frisa-se, por fim, a importância de o contribuinte estar a par da Reforma Tributária como um todo, a fim de planejar-se da melhor maneira para tal, ficando a equipe do ELA Advogados à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
Valentina Ricardo
[1] “Art. 156.
§ 1º
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
[2] Também chamada de PGV, a Planta Genérica de Valores é o instrumento legal onde se encontra os valores estabelecidos de metro quadrado do terreno e de construção do município, o que possibilita obter o valor venal dos imóveis, de forma individualizada.
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