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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A Medida Provisória nº 1.184/2023 e os seus Impactos na Indústria de Fundos de Investimento

Em 28 de agosto de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.184/2023 (“MP nº 1.184”), alterando as regras de tributação dos Fundos de Investimento, impactando significativamente a sistemática de benefícios fiscais aplicáveis aos fundos de investimento fechados e aos fundos de investimento imobiliário (“FII”) e da cadeia produtivo do agronegócio (“FIAGRO”), dentre outros temas.


Coincidência ou não, a MP nº 1.184 foi publicada pouco antes da entrada em vigor da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), que promoverá uma revolução no mercado de capitais, ao redesenhar o arcabouço regulatório de fundos no País, conforme destacamos em nosso artigo “Resolução CVM 175, a revolução na indústria de fundos de investimento”.[1]


A MP nº 1.184, de fato, visa promover mudanças profundas neste segmento de mercado, pois quando tratamos de tributação, nos referimos a um dos principais pontos atenção e ponderação para a tomada de decisão do investidor, tanto na compra de cotas de fundos já consolidados, como na constituição destes para organização patrimonial e busca de melhores resultados em seus investimentos.


Ainda, a alteração das regras de tributação poderá, eventualmente, impactar diversos setores da economia e, como exemplo, citamos o caso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios que, se mantidos na regra geral de tributação, poderão encarecer a tomada de crédito de empresas que buscam este mercado, alternativamente às taxas praticadas em mercados mais tradicionais, como os bancos.


Outro ponto de destaque foi a isenção da tributação periódica, também conhecida como “come-cotas”, para os Fundos de Investimento em Participação (“FIP”), Fundos de Investimento em Ações (“FIA”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”), neste último caso salvo os de renda fixa, quando estes forem enquadrados com entidades de investimento.


Além disso, a medida provisória destaca expressamente que os FIP deverão cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM. Já os FIA deverão possuir uma carteira composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior. E, por fim, os ETF serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira, previstos na regulamentação da CVM, e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.


Por se tratar de uma medida provisória, o instrumento tem força de Lei mas a sua produção de efeitos é postergada para 1º de janeiro de 2024, em razão do chamado princípio da anterioridade tributária anual, previsto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. Ademais, a medida provisória deverá ser convertida em lei, dentro do exercício de 2023, mediante a sua aprovação pelo Congresso Nacional, para o início dos efeitos em 2024, na esteira do §2º do art. 62 também da Constituição Federal. Excepcionalmente, e por opção dos contribuintes, os estoques de rendimentos apurados até 2023 poderão ser pagos antecipadamente, à alíquota de 10% (dez por cento), com efeitos imediatos da medida provisória (arts. 12 e 13 da MP nº 1.184). Também excepcionalmente, foi admitida a vigência imediata das regras que dispõem sobre a não incidência de IRRF em operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos, que forem implementadas até o dia 31 de dezembro deste ano, observadas as exigências dos §§ 3º e 4º do art. 14 da MP nº 1.184.


Para facilitar, e sem prejuízo de outros temas abordados na medida provisória, as equipes de Mercado de Capitais e Tributário elaboraram as tabelas abaixo, incluindo as principais alterações da MP nº 1.184, que servirão de ponto atenção àqueles que investem neste mercado e buscam nele a diversificação de seus investimentos.


FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS




FII e FIAGRO




FIP, FIA e ETF





Nossos times de Tributário e Mercado de Capitais estão à disposição para esclarecimentos adicionais.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Felipe Holanda

Larissa Rocha

Marcelo Czerner

Mariana Trica

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