O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.458/2000 do Rio Grande do Sul, que introduz alterações significativas na cobrança do ICMS no estado.
A decisão, tomada no contexto da ADI 2.805 (publicada em 14.08.2024), aborda duas modificações principais na legislação tributária estadual. A primeira alteração refere-se à proibição de exigir garantias, como penhor ou fiadores, como condição para o pagamento do ICMS. Com isso, a lei elimina a exigência de que as empresas apresentem garantias de terceiros ou bens como condição para adiar o pagamento do ICMS, oferecendo assim mais segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.
A segunda mudança impacta diretamente os setores de couro e pele, isentando-os da antecipação obrigatória do pagamento do imposto. Ao excluir estas saídas do rol de operações sujeitas ao pagamento antecipado de ICMS, a nova legislação reduz a burocracia e os custos associados para o segmento.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, argumentou que a lei não viola a prerrogativa do Poder Executivo, nem representa um benefício fiscal que necessite de validação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ministro destacou que a medida legislativa não implica em um incentivo fiscal, mas apenas redefine o momento do pagamento do imposto, o que não altera a carga tributária final dos contribuintes. A decisão do STF reafirma a competência dos estados para legislar sobre procedimentos tributários, desde que não contrariem as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.
Com a validação, as empresas gaúchas ganham uma medida de alívio e maior estabilidade no cumprimento de suas obrigações tributárias.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.
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