STF fixa limite à cobrança de juros e correção por municípios: atualização de créditos tributários não pode superar a Selic
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou importante entendimento em matéria tributária ao julgar o Tema 1.217 da repercussão geral. A Corte decidiu que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior à taxa Selic, adotada pela União para a mesma finalidade. A decisão tem impacto direto nas execuções fiscais municipais e nas discussões judiciais envolvendo a atualização de débitos tributários.
A controvérsia teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para a cobrança de débito de Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao exercício de 2017. Nas certidões de dívida ativa constava a incidência de multa, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, com fundamento em legislação municipal.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando que a soma desses encargos resultaria em índice superior à taxa Selic — parâmetro utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, o qual já engloba correção monetária e juros de mora.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, entendendo que o modelo de atualização previsto na legislação municipal ultrapassava o limite representado pela Selic. O Município de São Paulo recorreu ao STF, levando a discussão à Corte em sede de repercussão geral.
No julgamento do recurso, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pelo desprovimento do pedido do município e propôs a fixação da seguinte tese:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
A decisão reforça e amplia entendimento anteriormente firmado pelo STF no Tema 1.062 da repercussão geral, no qual a Corte já havia estabelecido que estados e Distrito Federal podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União.
No caso dos municípios, a limitação se torna ainda mais evidente. Isso porque a Constituição Federal não lhes confere competência legislativa concorrente em matéria de direito financeiro e tributário. Conforme destacou a relatora, a atuação municipal restringe-se à suplementação normativa “no que couber”, nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição, não sendo possível instituir disciplina que contrarie os parâmetros nacionais.
Outro ponto central do voto foi a reafirmação do papel da taxa Selic como instrumento fundamental da política monetária nacional. Administrada pelo Banco Central no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic passou a ser adotada como índice unificado de atualização de débitos tributários federais desde a Lei nº 9.250/1995.
A ministra destacou que permitir que entes municipais adotem índices superiores ou realizem a cumulação de correção monetária com juros de mora acima do padrão nacional poderia gerar distorções econômicas e comprometer a uniformidade do sistema tributário.
O voto também ressaltou a relevância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que reforçou a utilização da Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedando sua cumulação com outros índices.
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento passa a orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país. Na prática, os municípios ficam impedidos de exigir, em seus créditos tributários, encargos que superem a taxa Selic ou de combinar a taxa com outros índices de correção monetária ou juros de mora.
A decisão pode gerar reflexos relevantes em execuções fiscais em curso, bem como em discussões judiciais envolvendo a legalidade da forma de atualização aplicada por legislações municipais.
O julgamento do Tema 1.217 reforça a necessidade de observância aos parâmetros nacionais na atualização de créditos tributários, preservando a coerência do sistema jurídico e o equilíbrio federativo. Ao estabelecer a Selic como limite para a cobrança de juros e correção monetária pelos municípios, o STF promove maior uniformidade e previsibilidade nas relações entre o Fisco e os contribuintes.
A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados acompanha de perto a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores e coloca-se à disposição de empresas e contribuintes para avaliar os reflexos da decisão, bem como para auxiliar na revisão de cobranças fiscais e na adoção de estratégias jurídicas e defesas adequadas diante do novo entendimento firmado pelo STF.
Luis Felipe Felix

