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STF define requisitos para a multa aplicada a empresas com débitos tributários que distribuem lucro

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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
há 11 minutos
4 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 30.09.2026 o julgamento da ADI 5.161 e reconheceu a constitucionalidade da vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União. A Corte, contudo, conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos questionados e restringiu de forma significativa as hipóteses em que a multa pode ser aplicada.


A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, impugnava o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Esses dispositivos proíbem que pessoas jurídicas em débito não garantido com a União distribuam bonificações a acionistas ou atribuam participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


O descumprimento sujeita a pessoa jurídica a multa de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas e os administradores que receberem os valores a multa de 50% (cinquenta por cento) das importâncias recebidas. Ambas são limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido.


A controvérsia envolvia dois pontos. O primeiro era se a restrição configuraria sanção política, vedada pela jurisprudência do STF. O segundo era o alcance da expressão “débito não garantido”. A Receita Federal, no art. 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, adotava uma leitura ampla, que incluía valores declarados e não recolhidos e até a provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas.


Por maioria, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a seguinte tese:

“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”


O relator originário foi o Ministro Luís Roberto Barroso, e a redação do acórdão coube ao Ministro Cristiano Zanin. O julgamento havia sido encerrado no plenário virtual em junho, mas a proclamação do resultado foi adiada porque se formaram três correntes. Na sessão de conclusão, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux ajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Zanin.


O STF entendeu que a vedação não configura sanção política. Diferentemente das hipóteses tratadas nas Súmulas 70, 323 e 547, a restrição não impede o funcionamento regular da empresa. Ela alcança apenas a remuneração do capital e se destina a proteger a arrecadação e a evitar a dilapidação patrimonial do devedor.


A Corte afastou a analogia com a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN, cujo parágrafo único dispensa a presunção quando o devedor reserva bens suficientes ao pagamento da dívida. Essa linha havia sido sustentada no voto do relator, segundo o qual a vedação, sob pena de multa, só se justificaria na falta de reserva de bens e rendas suficientes para quitar integralmente o débito. Prevaleceu, porém, o entendimento de que a própria legislação tributária oferece os critérios para definir o que é “débito não garantido”.


O Tribunal também afastou expressamente a aplicação da multa com base em mera provisão contábil. Por isso, deixou de prevalecer a orientação do art. 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022. Para a Corte, a escrituração interna do passivo reflete uma estimativa econômica. Ela não constitui crédito tributário por lançamento nem equivale a confissão de dívida.


Em outubro de 2025, comentamos o Acórdão CARF nº 2002-009.692 em informativo publicado em nosso site. Naquela decisão, o colegiado reafirmou o entendimento de que “débito não garantido” abrangeria qualquer crédito tributário constituído, vencido e não pago, ainda que não inscrito em dívida ativa da União. O contribuinte sustentava que a multa só poderia ser aplicada diante de débito inscrito em dívida ativa, em execução fiscal e sem garantia, mas a tese não foi acolhida.


A decisão do STF caminha em sentido diverso. Em razão de seu efeito vinculante, o entendimento adotado pelo CARF não se sustenta diante da tese fixada. A inscrição em dívida ativa passa a ser requisito indispensável para a incidência da multa, ao lado da ausência de causa suspensiva da exigibilidade e da ausência de garantia. A tese não exige, contudo, o ajuizamento da execução fiscal.


Permanece em aberto, por outro lado, a questão dos dividendos, também abordada naquele informativo. O art. 32 refere-se a bonificações e participação nos lucros, e a menção expressa a dividendos, que constava do projeto de lei, foi vetada. O próprio CARF já decidiu favoravelmente ao contribuinte nesse ponto, no Acórdão nº 9101-005.913, pelo critério do empate. A tese do STF reproduz a terminologia legal e, ao menos pelo que consta do Informativo do Tribunal, não enfrentou especificamente essa distinção.


A tese delimita o risco de forma objetiva. Com base nela, a multa não deve incidir nas seguintes situações:


1. Débitos ainda em fase de constituição ou discussão administrativa.

2. Créditos que não estejam inscritos em dívida ativa da União.

3. Créditos com exigibilidade suspensa, por exemplo por depósito integral, impugnação ou recurso administrativo, liminar ou tutela provisória, ou parcelamento.

4. Débitos inscritos, mas garantidos por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/1980.


Vale notar que o texto do art. 151 do CTN já reflete as alterações da Lei Complementar nº 236/2026. Entre as novas causas de suspensão estão a arbitragem tributária, a proposta de transação aceita, o acordo de mediação e a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal. Essas novas hipóteses também afastam a incidência da multa.


Os débitos declarados e não recolhidos merecem atenção. Pela literalidade da tese, enquanto não houver inscrição em dívida ativa, o requisito (i) não estará preenchido. Isso contrasta com a orientação da IN RFB nº 2.110/2022, que deverá ser revista.


A decisão foi proferida em controle concentrado e, portanto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Pode ser invocada desde logo em processos administrativos e judiciais em curso que discutam autuações fundadas em critérios agora rejeitados.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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