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STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 118)

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
há 7 horas
3 min de leitura

O que foi decidido


Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate foi do Ministro Luiz Fux.


Foi fixada a seguinte tese:


"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98."


Fundamentos


A maioria do tribunal entendeu que o valor do ISS não é receita nem faturamento do prestador de serviços. O imposto apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Município, sem se incorporar ao seu patrimônio. Incluí-lo na base do PIS e da Cofins violaria o art. 195, I, "b", da Constituição.


O resultado aplica ao ISS a mesma lógica da chamada "Tese do Século" (Tema 69, RE 574.706), em que o STF excluiu o ICMS da base das contribuições em 2017. Os Ministros André Mendonça e Luiz Fux destacaram a necessidade de coerência e integridade da jurisprudência da Corte.


A corrente vencida, liderada pelo Ministro Dias Toffoli, sustentava que o ISS, diferentemente do ICMS, não se submete à não cumulatividade, e que o repasse do imposto ao preço é fenômeno meramente econômico, que não altera sua natureza de receita do prestador.


O STF não conheceu do pedido relativo à compensação tributária, por se tratar de matéria infraconstitucional.


Modulação de efeitos: ponto ainda em aberto


O STF não modulou os efeitos da decisão nesta sessão. A questão deverá ser examinada em eventuais embargos de declaração.


Há, porém, propostas de modulação já apresentadas que indicam o risco envolvido:

Ministro Luiz Fux: efeitos prospectivos (ex nunc) a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data, bem como os fatos geradores anteriores ainda não recolhidos.

Ministro André Mendonça: efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento quanto aos créditos tributários já extintos.


Se prevalecer modulação nesses termos, a exemplo do que ocorreu no Tema 69, somente os contribuintes com ação ou processo em curso até a publicação da ata poderão recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos.


Outro ponto que poderá ser enfrentado nos embargos é qual valor de ISS deve ser excluído (o incidente sobre o preço do serviço ou o efetivamente recolhido), discussão semelhante à que houve quanto ao ICMS.


Impactos e recomendações


A decisão beneficia as empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS que recolhem PIS e Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo. Empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas diretamente, pois recolhem os tributos de forma unificada.


O ganho está concentrado no passado. Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027. O efeito futuro da tese, portanto, é limitado, e o principal valor está na recuperação do que foi pago nos últimos cinco anos.


É importante avaliar impacto desta decisão nas atividades de cada empresa, inclusive quanto à eventual necessidade de ingresso de medida judicial com urgência, preferencialmente antes da publicação da ata de julgamento, para afastar o risco de a modulação restringir a recuperação do indébito a quem já litigava.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados fica à disposição para auxiliar no tema.

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