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Redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares

O Tema Repetitivo n.º 217 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para haver a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL para prestadoras de serviços, a expressão “serviços hospitalares” contida na Legislação n.º 9249/95 deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente para saúde, sendo prestados, em regra, mas não necessariamente, no interior de estabelecimento hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas.


De tal sorte, os procedimentos complexos que demandem estrutura hospitalar, mesmo que realizados em clínicas médicas, estariam abrangidos nos percentuais reduzidos de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL.


Em regra, os estabelecimentos que prestem serviços em geral e que optarem pela sistemática do lucro presumido apuram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no percentual de 32% sobre a receita bruta auferida. Contudo, na forma do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n.º 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem se enquadrar na apuração do lucro tributável com base em percentuais reduzidos, de 8%, para o IRPJ, e de 12%, para a CSLL, aplicados sobre a receita bruta.


Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu a possibilidade de adoção dos referidos percentuais reduzidos de determinação do lucro presumido de IRPJ e de CSLL para clínicas médicas, quando demonstrado o exercício de atividade econômica organizada, exercendo as atividades equiparadas a hospitalares pela legislação, independentemente da forma societária adotada pelo contribuinte (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85, julgados em 05.04.2023).


O entendimento do CARF superou o posicionamento bastante restritivo das autuações fiscais originalmente realizadas pela Receita Federal, segundo o qual a circunstância de o contribuinte manter o seu tipo societário como sociedade simples, sem registro na Junta Comercial, seria impeditivo ao reconhecimento de uma sociedade efetivamente empresária, que pudesse apurar a base presumida de IRPJ e de CSLL com os percentuais de 8% e 12% sobre a sua receita bruta.


Segundo o entendimento adotado pela CSRF, as autuações foram derrubadas, pois a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, vez que amplamente demonstrado que a empresa objeto da fiscalização exercia atividade econômica organizada, funcionando como uma sociedade empresária de fato.


Neste mesmo sentido, recentemente, tem-se ampliado o entendimento para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção de lucro, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido, para alcançar clínicas odontológicas que prestem serviços de alta complexidade, como implantes e próteses dentárias, vez que as instalações necessárias para as atividades teriam a mesma qualidade de blocos cirúrgicos hospitalares, equiparando-se e enquadrando-se, portanto, no critério objetivo estabelecido em lei.


Há inclusive recentes julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) asseverando que o critério da lei é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço (considerados como serviços hospitalares); desta forma, clínicas odontológicas que comprovarem a natureza complexa do serviço por elas prestados farão jus aos percentuais reduzidos para apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (TRF4, 2ª Turma, AC 5003403-11.2022.4.04.7003, julgado em 04.04.2023; TRF4, 2ª Turma AC 5004788-85.2022.4.04.7005, julgado em 14.03.2023).


As decisões recentes do CARF e os julgados do TRF4 abrangendo clínicas odontológicas fazem com que a intenção do legislador atinja o seu devido fim, qual seja de beneficiar um setor já tão castigado e que sofre com elevada carga tributária, como o setor de saúde do país. A medida visa não apenas aliviar a pressão financeira sofrida por empresas desse segmento, mas também incentivar o investimento e a expansão de serviços hospitalares e odontológicos, em todo o território nacional.


Lisie Neves Schreinert

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