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MP n.º 1.116/2022 institui Programa Emprega + Mulheres e Jovens

Por meio da publicação da Medida Provisória n.º 1.116 de 4 de maio de 2022, o Governo Federal trouxe diversas e – profundas – mudanças na legislação trabalhista a respeito da contratação de mãe empregado e pai empregado, bem como no que diz respeito ao contrato de menores aprendizes. Abaixo destacaremos alguns dos tópicos mais relevantes às empresas empregadoras.

  

O Capítulo I da MP inicia trazendo relevante inovação a respeito da política do governo nacional de incentivo à contratação de mão de obra feminina e de menores com nome de: Programa Emprega + Mulheres e Jovens. A nova norma estabelece medidas: I - para apoio à parentalidade na primeira infância; II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

  

Além disso, a MP esclareceu a forma de implementação do Auxílio Creche pelos empregadores, especialmente ao limitar que o benefício poderá ser concedido aos pais que possuam filhos entre quatro meses e cinco anos de idade. Também explica que os valores a título de reembolso-creche não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não constituem base de cálculos de contribuição previdenciária / FGTS e não se configuram como rendimento tributável aos empregados.  

  

Outra alteração de relevante importância aos empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche (que deverá ocorrer mediante implementação de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) é que ficarão desobrigados da instalação de local apropriado para guarda e assistência de filhos de empregadas no período de amamentação, previsto no §1º do artigo 389 da CLT. 

  

De outro norte, o trabalho dos menores aprendizes também foi profundamente impactado com a edição da MP n.º 1.116, a qual instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes. Com início da sua vigência em 04 de maio de 2022, as empresas e entidades que aderirem ao projeto gozarão das seguintes garantias: I - terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão; II - não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota; III - poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos; IV - terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e V - terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

  

Por sua vez, a MP também altera a previsão do artigo 428, §3º da CLT, estabelecendo que o contrato de aprendizagem profissional passa a ter o prazo máximo 3 anos (antes limitado a apenas 2 anos). Inova, ainda, no que tange aos contratos envolvendo pessoas com deficiência que não terão limite máximo; por outro lado, menores com idade entre 14 e 15 anos incompletos, bem como aqueles previstos no novo §5º do artigo 429 da CLT, poderão ter o contrato de até 4 anos. 

  

Logo, como se vê, são inúmeras e profundas as mudanças trazidas a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.116 de 2022 para as empresas que empregam mãe ou pai, bem como àquelas já cumprem ou não com obrigatoriedade da contratação de menores aprendizes, como brevemente apontado acima. Certamente será necessária análise de forma detalhada pelos empregadores a fim de adequação aos novos regramentos. 

  

A MP tem aplicação imediata e tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Ultrapassando esse período, a MP poderá ser convertida em Lei após encerramento da votação pelo Congresso Nacional.

  

A equipe trabalhista do escritório Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados fica à disposição dos empregadores para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema e para auxílio na implantação das novas obrigações na empresa.


Felipe Robleski 

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