Dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 1 dia
- 2 min de leitura
Tema de toda relevância e que está presente nas empresas que contam com mais de cem funcionários é a observância às regras sobre a dispensa do empregado portador de deficiência ou reabilitado. Destacada importância foi reforçada por recente julgamento na TRT da 2ª Região.
Prevê o artigo 93 da Lei 8.213/1991 que empresas que tenham cem ou mais empregados contratados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com trabalhadores reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência. Por sua vez, os incisos do referido artigo trazem as proporções do número de trabalhadores que devem ser contratados correspondentes ao número de trabalhadores da empresa.
De outro lado, no parágrafo primeiro do referido artigo consta o dever de observação, ao empregador, para a dispensa de pessoa com deficiência ou de trabalhador/beneficiário reabilitado da Previdência Social, qual seja, de fazer a contratação de outro trabalhador com a mesma condição.
Portanto, é de suma importância que os empregadores, que contam com número de cem ou mais empregados e que já cumprem com a cota, tenham cautela no momento do desligamento destes trabalhadores. O descumprimento dessa obrigação, pode ensejar a aplicação de multa do Ministério do Trabalho e Emprego.
O tema em tela, por sua vez, foi discutido no processo ARR - 1010-98.2012.5.02.0383, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em dezembro de 2025. Na petição inicial, o reclamante referiu que foi reabilitado pelo INSS e reintegrado no emprego. Todavia, passados nove dias, foi dispensado sem justa causa. Pedia, diante disso, a nulidade da dispensa e a sua reintegração.
Em primeiro e segundo graus, o pedido não foi acolhido. O entendimento foi de que, apesar do empregador ter descumprido com a regra e não ter comprovado a contratação de um substituto à vaga, tal fato, por si só, não gera uma espécie de estabilidade ao empregado. Portanto, foi entendido que ao empregador devem ser aplicadas as multas previstas na Lei 8.213/1991, no entanto, não há direito assegurado à estabilidade do empregado demitido.
Entretanto, o entendimento no TST foi diverso. A Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes entendeu que o artigo 93, §1º da Lei 8.213/1991 encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, razão pelo qual, uma vez não observado pelo empregador a exigência nele constante, é devido o retorno do trabalhador ao emprego. Com isso, acolheu o pedido de reintegração e determinou o retorno dos autos à Corte Regional para o julgamento dos pedidos acessórios.
Frente a essa decisão, torna-se ainda mais relevante o tema. Para além da legislação prever a aplicação de multa administrativa no caso de descumprimento do que prevê o artigo 91 da Lei 8.213/1991, parte do Judiciário Trabalhista entende por autorizar a reintegração (ainda que não prevista de forma expressa na lei) do empregado dispensado sem substituto em condições semelhantes, bem como o pagamento dos salários e benefícios no período de afastamento.
Assim, é importante que empregadores que já cumprem a cota, tenham cautela no momento do desligamento destes trabalhadores a fim de evitar a criação de passivos trabalhistas.
Felipe Robleski




