Majoração do Percentual de Presunção do Lucro pela LC 224/2025. Considerações jurídicas e análise jurisprudencial
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações substanciais na sistemática de tributação das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. A pretexto de promover a redução de benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária, a referida legislação impôs um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à receita bruta, impactando diretamente o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A majoração está prevista no art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar 224/2025, e alcança a parcela da receita bruta que ultrapasse os R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano, na forma do art. 4º, §5º, da Lei Complementar 224/2025.
Ponto inicial de controvérsia é de que a norma introduzida pela Lei Complementar 224/2025, ao subordinar o regime de lucro presumido à categoria de benefício fiscal, desvirtua o fato de que essa modalidade de apuração do lucro sempre foi considerada como ordinária.
Isto é, até a publicação da Lei Complementar 224/2025, a sistemática do lucro presumido não era considerada, pelo legislador, como um benefício fiscal, mas sim como uma modalidade de apuração de resultados, para fins fiscais, a ser optada pelo contribuinte.
A sistemática presumida encontra-se ao lado da sistemática do lucro real. Ressalvadas as hipóteses de exclusão, descritas pelo art. 14, da Lei 9.718/1998[1], a tributação da renda, sob a sistemática presumida ou sob a sistemática do lucro real, constitui opção do contribuinte entre dois regimes ordinários de tributação sobre a renda.
A conclusão de que a apuração por essa sistemática não configura um benefício fiscal ou uma renúncia de receita estatal encontra amparo no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que expressamente descreve o lucro presumido, ao lado do lucro real, como forma ordinária para a determinação da base de cálculo da tributação sobre a renda.
Logo, o resultado aferido pela metodologia presumida é um regime padrão de tributação, instituído com a finalidade de simplificar a apuração e, como efeito, reduzir os custos de conformidade das empresas.
A sistemática de presunção pressupõe que os coeficientes aplicados sobre a receita bruta reflitam, de maneira razoável, a margem líquida média de cada segmento econômico. A majoração legal desses percentuais só possuiria lastro se os indicadores macroeconômicos apontassem para uma retração geral dos custos operacionais empresariais — como quedas expressivas na inflação, encargos trabalhistas e taxas de juros, por exemplo.
Contudo, a realidade econômica caminha em sentido oposto, marcada pela elevação de custos operacionais, elevada taxa de juros e inexistência de indicadores que apontem que as empresas submetidas ao lucro presumido estão inseridas em um contexto de incremento de suas margens de resultado.
Majorar a base de presunção em um cenário de compressão de margens resulta, na prática, em tributar uma riqueza que não existe. Isso fere o conceito constitucional de renda.
Afora isso, o acréscimo instituído pela LC 224/2025 também viola a transparência tributária, princípio recentemente alçado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 145, § 3º). Se o intuito estatal era ampliar a arrecadação, o mecanismo adequado e transparente seria a elevação direta das alíquotas.
Também a elevação da base de cálculo, sob o fundamento de que representaria "redução de benefícios" acaba por agravar a situação de contribuintes que não gozam de incentivo algum. Essa majoração impõe recolhimento de tributos sobre uma capacidade econômica inexistente, configurando ofensa direta ao princípio da capacidade contributiva.
A consistência dessa linha argumentativa já tem encontrado acolhimento no Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, afastou, de forma liminar, a majoração instituída pelo art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar 224/2025. Trata-se de decisões monocráticas, proferidas pelo Desembargador Leandro Paulsen[2] e pelo Desembargador Marcelo De Nardi[3], integrantes da 1ª Turma do TRF4.
Também há notícia de decisões liminares suspendendo a majoração, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul[4]. A questão também já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7936 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7944, mas não há previsão para a data de julgamento dessas ações.
Marcelo Czerner
[1] Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
[2] TRF4, AG 5012606-15.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 20/04/2026.
[3] TRF4, AG 5012829-65.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 23/04/2026.
[4] TRF3, AG 5009319-71.2026.4.03.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE NABARRETE, julgado em 17/04/2026.

