Reforma Tributária: O que muda?#13 - Benefícios trabalhistas e creditamento de IBS/CBS
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 10 horas
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O ELA | ADV segue com a série de pílulas informativas sobre a Reforma Tributária, destacando impactos práticos para empresas em temas que exigem leitura integrada entre diferentes áreas do Direito.
Nesta edição, o foco está nos benefícios trabalhistas e na forma como a LC 227/2026 alterou a lógica do creditamento de IBS e CBS sobre despesas com empregados. A mudança é especialmente relevante para empresas que concedem vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação por política interna, sem depender de negociação coletiva.
O que estava em discussão?
Com a Reforma Tributária, benefícios concedidos a empregados passaram a ter relevância também sob a ótica do creditamento de IBS e CBS.
Na redação original da LC 214/2025, o aproveitamento de créditos sobre determinados benefícios dependia, em alguns casos, de previsão em acordo ou convenção coletiva, o que trouxe insegurança prática para empresas que adotam políticas internas próprias de benefícios.
O que mudou com a LC 227/2026?
A LC 227/2026 afastou a exigência de acordo ou convenção coletiva para o creditamento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.
Com isso, esses benefícios passam a ter tratamento mais compatível com sua função estrutural na relação de trabalho, sem vincular o aproveitamento do crédito a uma formalidade negocial coletiva.
E o que permanece sujeito à negociação coletiva?
No caso dos planos de assistência à saúde, a exigência de acordo ou convenção coletiva foi mantida.
Isso significa que, para esse grupo de benefícios, a empresa ainda precisará observar a existência de instrumento coletivo para sustentar o aproveitamento do crédito, além dos demais requisitos do novo regime.
O que as empresas devem observar agora?
Além da discussão do direito ao crédito, faz-se necessário:
• mapear corretamente os benefícios concedidos;
• revisar políticas internas e instrumentos coletivos;
• garantir documentação e lastro operacional adequados;
• alinhar as áreas trabalhista, tributária e de folha.
Na prática, o tema deixa de ser apenas fiscal e passa a exigir uma leitura integrada entre relações de trabalho, compliance e apuração tributária.


