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Lei nº 14.973/2024: Desoneração da Folha de Pagamento, Atualização de Bens Imóveis, Regularização de Ativos no Exterior e Índice de Atualização de Depósitos Judiciais

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 24 de set. de 2024
  • 4 min de leitura

A recente Lei nº 14.973, publicada em 16.09.2024, veio a regular o regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633. A medida liminar, proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, havia suspendido a prorrogação da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), até 31.12.2027, aprovada pela Lei nº 14.784, de dezembro de 2023. 


Segundo a nova Lei nº 14.973/2024, a CPRB será mantida, integralmente, apenas até o final deste ano de 2024. A partir de 2025, e até 2028, as alíquotas da CPRB, incidentes sobre a receita bruta, serão gradualmente reduzidas, com a incidência paralela da contribuição patronal sobre a folha de salários. Os ajustes anuais seguirão a seguinte proporção:

Ano

Percentual aplicado sobre a alíquota da CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011 (arts. 7º-A e 8º-A)

Percentual aplicado sobre a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento (20%)

2024

100%

0%

2025

80%

25%

2026

60%

50%

2027

40%

75%

2028

0%

100%

Durante o período de transição da tributação sobre a receita para a tributação sobre a folha, de 2025 a 2027, não haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos empregados (13º salário). Em paralelo, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo deverão manter ao menos 75% do atual número de empregados, durante a vigência do regime.


Também em cumprimento à decisão do STF, a Lei nº 14.973/2024 prevê medidas compensatórias destinadas a aumentar a arrecadação de tributos federais, de forma a suportar as perdas decorrentes da manutenção da desoneração da folha. Entre as medidas, destacam-se a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis, para fins de apuração de ganho de capital, o novo regime de repatriação de ativos no exterior e a alteração no regime dos depósitos judiciais de tributos federais.


  • Atualização do valor dos bens imóveis


A nova Lei nº 14.973/2024 permite que pessoas físicas e jurídicas promovam a atualização do valor de seus bens imóveis, para alcançar o seu valor de mercado. No caso de pessoas físicas, a atualização estará sujeita à tributação à alíquota de imposto de renda de 4%. Para pessoas jurídicas, haverá a tributação de 6% a título de IRPJ e de 4% de CSLL, totalizando 10% de carga tributária. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a depreciação sobre a diferença de reavaliação.


Se o imóvel que receber a atualização for alienado antes de transcorridos 15 anos da atualização (antes de 2039), a diferença de atualização será estornada, em percentuais proporcionais ao tempo decorrido desde a opção pela reavaliação, conforme a seguinte tabela:

Prazo Alienação (em meses)

Percentual Redutor

IR sobre ganho original

Até 36

0%

19,00%

De 36 a 48

8%

17,80%

De 48 a 60

16%

16,60%

De 60 a 72

24%

15,40%

De 72 a 84

32%

14,20%

De 84 a 96

40%

13,00%

De 96 a 108

48%

11,80%

De 108 a 120

56%

10,60%

De 120 a 132

62%

9,70%

De 132 a 144

70%

8,50%

De 144 a 156

78%

7,30%

De 156 a 168

86%

6,10%

De 168 a 180

94%

4,90%

Acima 180

100%

4,00%

Consequentemente, se houver a alienação do imóvel antes de 36 meses, o imposto pago na reavaliação será inteiramente perdido. Apenas a partir de 6 anos (72 meses), nominalmente passará a haver uma redução de carga tributária, desprezando-se o custo financeiro gerado pelo desembolso antecipado. A adesão ao regime deverá ser realizada em até 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024, nos termos de futura regulamentação.


  • Reabertura do regime de repatriação de ativos no exterior


A Lei nº 14.973/2024 reabriu a oportunidade de regularização de bens e direitos localizados no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral). O novo RERCT-Geral prevê o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% e multa equivalente a 100% do imposto, totalizando uma exigência de 30% sobre os ativos regularizados.


A regularização tomará por data-base 31.12.2023 e, desta vez, não há impedimento expresso à adesão por pessoas politicamente expostas. A adesão deverá ser realizada em até 90 dias da publicação da lei, com base em regulamentação a ser emitida. Foi mantida a exigência de origem lícita dos ativos a serem regularizados. Foi também assegurada a possibilidade de complementação de regularizações realizadas anteriormente, em 2016. 


  • Alteração do regime dos depósitos judiciais de tributos federal


A Lei nº 14.973/2024 passa a regular o regime dos depósitos, judiciais ou extrajudiciais, em processos, administrativos ou judiciais, em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, em substituição à Lei nº 9.703/1998, que é revogada.


Todos os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal. Tratando-se de tributos federal, os depósitos deverão ser realizados mediante DARF específica, com repasse imediato ao Tesouro Nacional, comunicando-se eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Se o contribuinte vier a ser vitorioso na discussão judicial ou administrativa em que realizado o depósito, ele terá direito de levantar os valores, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.


Diante das novas regras trazidas pela Lei nº 14.973/2024, os depósitos judiciais ou administrativos de tributos federais não serão mais acrescidos da taxa Selic, índice que reflete a inflação e juros. Os depósitos receberão apenas a correção monetária, por índices como o IPCA ou o INPC, conforme futura regulamentação.


Trata-se de alteração significativa no âmbito dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, com significativas perdas aos contribuintes. Deverá ser ainda debatido se as novas regras serão ou não aplicadas aos depósitos realizados anteriormente à publicação da lei nº 14.973/2024.

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