A recente Lei nº 14.973, publicada em 16.09.2024, veio a regular o regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633. A medida liminar, proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, havia suspendido a prorrogação da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), até 31.12.2027, aprovada pela Lei nº 14.784, de dezembro de 2023.
Segundo a nova Lei nº 14.973/2024, a CPRB será mantida, integralmente, apenas até o final deste ano de 2024. A partir de 2025, e até 2028, as alíquotas da CPRB, incidentes sobre a receita bruta, serão gradualmente reduzidas, com a incidência paralela da contribuição patronal sobre a folha de salários. Os ajustes anuais seguirão a seguinte proporção:
Ano | Percentual aplicado sobre a alíquota da CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011 (arts. 7º-A e 8º-A) | Percentual aplicado sobre a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento (20%) |
2024 | 100% | 0% |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
Durante o período de transição da tributação sobre a receita para a tributação sobre a folha, de 2025 a 2027, não haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos empregados (13º salário). Em paralelo, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo deverão manter ao menos 75% do atual número de empregados, durante a vigência do regime.
Também em cumprimento à decisão do STF, a Lei nº 14.973/2024 prevê medidas compensatórias destinadas a aumentar a arrecadação de tributos federais, de forma a suportar as perdas decorrentes da manutenção da desoneração da folha. Entre as medidas, destacam-se a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis, para fins de apuração de ganho de capital, o novo regime de repatriação de ativos no exterior e a alteração no regime dos depósitos judiciais de tributos federais.
Atualização do valor dos bens imóveis
A nova Lei nº 14.973/2024 permite que pessoas físicas e jurídicas promovam a atualização do valor de seus bens imóveis, para alcançar o seu valor de mercado. No caso de pessoas físicas, a atualização estará sujeita à tributação à alíquota de imposto de renda de 4%. Para pessoas jurídicas, haverá a tributação de 6% a título de IRPJ e de 4% de CSLL, totalizando 10% de carga tributária. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a depreciação sobre a diferença de reavaliação.
Se o imóvel que receber a atualização for alienado antes de transcorridos 15 anos da atualização (antes de 2039), a diferença de atualização será estornada, em percentuais proporcionais ao tempo decorrido desde a opção pela reavaliação, conforme a seguinte tabela:
Prazo Alienação (em meses) | Percentual Redutor | IR sobre ganho original |
Até 36 | 0% | 19,00% |
De 36 a 48 | 8% | 17,80% |
De 48 a 60 | 16% | 16,60% |
De 60 a 72 | 24% | 15,40% |
De 72 a 84 | 32% | 14,20% |
De 84 a 96 | 40% | 13,00% |
De 96 a 108 | 48% | 11,80% |
De 108 a 120 | 56% | 10,60% |
De 120 a 132 | 62% | 9,70% |
De 132 a 144 | 70% | 8,50% |
De 144 a 156 | 78% | 7,30% |
De 156 a 168 | 86% | 6,10% |
De 168 a 180 | 94% | 4,90% |
Acima 180 | 100% | 4,00% |
Consequentemente, se houver a alienação do imóvel antes de 36 meses, o imposto pago na reavaliação será inteiramente perdido. Apenas a partir de 6 anos (72 meses), nominalmente passará a haver uma redução de carga tributária, desprezando-se o custo financeiro gerado pelo desembolso antecipado. A adesão ao regime deverá ser realizada em até 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024, nos termos de futura regulamentação.
Reabertura do regime de repatriação de ativos no exterior
A Lei nº 14.973/2024 reabriu a oportunidade de regularização de bens e direitos localizados no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral). O novo RERCT-Geral prevê o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% e multa equivalente a 100% do imposto, totalizando uma exigência de 30% sobre os ativos regularizados.
A regularização tomará por data-base 31.12.2023 e, desta vez, não há impedimento expresso à adesão por pessoas politicamente expostas. A adesão deverá ser realizada em até 90 dias da publicação da lei, com base em regulamentação a ser emitida. Foi mantida a exigência de origem lícita dos ativos a serem regularizados. Foi também assegurada a possibilidade de complementação de regularizações realizadas anteriormente, em 2016.
Alteração do regime dos depósitos judiciais de tributos federal
A Lei nº 14.973/2024 passa a regular o regime dos depósitos, judiciais ou extrajudiciais, em processos, administrativos ou judiciais, em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, em substituição à Lei nº 9.703/1998, que é revogada.
Todos os depósitos deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal. Tratando-se de tributos federal, os depósitos deverão ser realizados mediante DARF específica, com repasse imediato ao Tesouro Nacional, comunicando-se eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Se o contribuinte vier a ser vitorioso na discussão judicial ou administrativa em que realizado o depósito, ele terá direito de levantar os valores, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
Diante das novas regras trazidas pela Lei nº 14.973/2024, os depósitos judiciais ou administrativos de tributos federais não serão mais acrescidos da taxa Selic, índice que reflete a inflação e juros. Os depósitos receberão apenas a correção monetária, por índices como o IPCA ou o INPC, conforme futura regulamentação.
Trata-se de alteração significativa no âmbito dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, com significativas perdas aos contribuintes. Deverá ser ainda debatido se as novas regras serão ou não aplicadas aos depósitos realizados anteriormente à publicação da lei nº 14.973/2024.
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