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Fiscalização da ANPD pelo uso de sistema de reconhecimento facial em estádios de futebol

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 22 de abr.
  • 2 min de leitura

No mês de fevereiro de 2025, foi divulgada notícia sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estar fiscalizando 23 clubes de futebol por possíveis irregularidades no uso de sistemas de reconhecimento facial para venda de ingressos e entrada em estádios. Tal fiscalização, conduzida pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), busca garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente, em relação à transparência e ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, tendo como foco ver se há abuso na captação e armazenamento de informações, e se os titulares possuem acesso a mecanismos para o exercícios de seus direitos legais.


Importante lembrar que ANPD ainda não tem um Manual regulamentar do tratamento de dados biométricos, muito embora tenha já tenha externado algumas preocupações relativas a esses dados que envolvem não só o reconhecimento facial, mas qualquer análise técnica realizada por meios matemáticos e estatísticos das características fisiológicas das pessoas, como: impressões digitais, face, íris, geometria da mão, DNA, voz, e até mesmo questões comportamentais como o modo de andar.


E, quais seriam essas preocupações da ANPD no que tange ao tratamento de dados biométricos? A questão do uso secundário (e não a finalidade informada ao titular); a coleta não informada; a falta de transparência acerca do uso que será dado; os desafios da segurança para evitar vazamentos dos dados; a minimização da coleta; a necessidade de que os agentes de tratamento apresentem Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); a existência do consentimento dos responsáveis legais quando os dados forem de menores.


Com base nesse olhar foi que, recentemente, a ANPD solicitou que os clubes publicassem informações sobre o cadastramento e a identificação biométrica de torcedores e apresentassem o Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) com justificativas acerca dos usos dos dados. A análise preliminar da CGF se baseou em documentos e informações públicas dos clubes, empresas de venda de ingressos e administradores de estádios.


Relevante lembrar que, apesar dos sistemas biométricos terem sido implementados para atender à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) que, por questões de segurança, determina o uso desse sistema com cadastro biométrico para torcedores acima dos 16 anos em locais com capacidade superior a 20 mil pessoas, os dados biométricos de crianças e adolescentes também estavam sendo tratados. Isso sem contar que alguns clubes de futebol teriam firmado acordos de cooperação com órgãos de segurança pública por meio do qual compartilhariam dados, inclusive biométricos, para finalidades que extrapolam a identificação do torcedor envolvido em atos de violência durante as partidas, adentrando em questões, como por exemplo, pessoas procuradas pela justiça, indo, portanto, além da finalidade exigida pela Lei Geral do Esporte.


Enfatizamos que, embora o tratamento de dados biométricos não seja proibido pela LGPD, ele precisa seguir normas de proteção de dados, dada a natureza sensível dessas informações, e sua inadequada utilização pode acarretar riscos e/ou vulnerabilidades graves para os titulares, razão pela qual o tema trazido no título está em fiscalização pela ANPD e poderá acarretar sanções aos clubes de futebol fiscalizados caso irregularidades se confirmem.

 

Gabriela Dorneles

DPO

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