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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Decisão STJ: vinculação de unidades autônomas à exploração hoteleira objeto de SCP

Em recente julgamento, no dia 23 de agosto de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contra a denúncia individual de contrato de prestação hoteleira, cuja exploração é realizada em âmbito condominial. Entenderam os Ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, por negar provimento ao recurso especial[1] interposto por empresa proprietária de apartamentos adquiridos e destinados à exploração hoteleira, que objetivava, através de denúncia do contrato da sociedade em conta de participação (SCP), encerrar a relação jurídica com a operadora hoteleira e retomar a posse de seus imóveis.


Em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do acórdão, destacou que o pool hoteleiro corresponde a uma exploração conjunta, na qual titulares de unidades imobiliárias, juntamente com uma empresa hoteleira, disponibilizam seus apart-hotéis para locação de terceiros. Além de um kit de contratos interligados, que possibilitavam a atuação da empresa hoteleira como Sócia Ostensiva da SCP, a Convenção Condominial previa que o Condomínio possuía como destinação exclusiva a exploração hoteleira através de pool, além de fixar a obrigatoriedade de essa exploração ser realizada por uma única empresa. Com base nesses dados, o Ministro conclui que a administração hoteleira oriunda era de interesse condominial e, portanto, coletivo, sendo inválida a denúncia contratual realizada de forma individual.


Essa decisão é relevante pois reforça a segurança jurídica da estrutura de exploração deste tipo de empreendimento hoteleiro. Também merece devido destaque o voto do relator, no que tange à obrigatoriedade de os condôminos respeitarem a destinação do imóvel e o arcabouço projetado de exploração, devidamente definidos na Convenção de Condomínio. E, por fim, demonstra a importância de uma boa e clara estruturação jurídica para garantia da exploração nos moldes pretendidos pelos empreendedores visando ao sucesso do empreendimento.


Elisa Gonçalves Ribeiro

Laura Ferreira


[1] (REsp n. 1.993.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

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