O papel estratégico da negociação na gestão jurídica de créditos inadimplidos
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 1 dia
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Em um cenário marcado pelo aumento da inadimplência e pela busca crescente por eficiência na recuperação de ativos, a definição da estratégia mais adequada para a satisfação do crédito assume papel central na gestão jurídica com este foco. Diante do inadimplemento, surge uma questão recorrente: deve o credor investir em uma solução negociada?
A experiência demonstra que a negociação, quando conduzida de forma técnica e juridicamente estruturada, pode representar não apenas um meio mais célere de recuperação, mas também uma oportunidade para fortalecer a posição jurídica do credor.
Sob essa perspectiva, a negociação não deve ser compreendida como mera flexibilização das condições contratuais ou concessão de benefícios ao devedor. Trata-se, em verdade, de momento favorável à reestruturação da obrigação, ao reconhecimento formal da dívida e à constituição de mecanismos que ampliem ou, ao menos, mantenham a segurança jurídica da operação. Inclusive, a inadimplência, pode representar até mesmo uma oportunidade para transformar créditos originalmente mais vulneráveis em obrigações dotadas de maior grau de proteção e recuperabilidade.
Nesse contexto, a formalização de instrumentos como confissões de dívida, aditivos contratuais, garantias fidejussórias e garantias reais mostra-se especialmente relevantes. Além de promoverem uma nova busca pelo cumprimento da obrigação (que é o foco), promovem o reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor, reduzindo potenciais controvérsias em eventual discussão futura.
Dentre as garantias passíveis de constituição ou reforço durante a renegociação, a alienação fiduciária de bens imóveis é uma que merece destaque. Além de vincular patrimônio do devedor ou coobrigado ao cumprimento da obrigação, essa modalidade de garantia apresenta importante diferencial sob a ótica da efetividade da recuperação do crédito. Conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, havendo inadimplemento, o credor fiduciário pode se valer do procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade em seu favor e posterior satisfação do crédito, observados os requisitos legais aplicáveis. A possibilidade de excussão da garantia sem a necessidade de prévia demanda judicial confere maior celeridade, previsibilidade e eficiência à recuperação dos valores devidos, reduzindo significativamente os impactos decorrentes da morosidade do sistema processual. Sob esse prisma, a renegociação da dívida em termos que viabilizem o cumprimento e, por outro lado, trazendo a segurança de uma garantia de alienação fiduciária, por exemplo, representa uma oportunidade estratégica para converter créditos originalmente desprovidos de garantias efetivas em operações juridicamente mais robustas.
Por outro lado, há situações em que a adoção imediata da via judicial nem sempre se revela a medida mais eficiente. Custas processuais, despesas operacionais, tempo de tramitação e as frequentes dificuldades relacionadas à localização de patrimônio passível de constrição podem impactar diretamente a efetividade da recuperação do crédito. Em determinadas situações, a composição negociada, acompanhada da adequada formalização jurídica e do reforço de garantias, apresenta potencial de resultado superior ao de uma cobrança litigiosa instaurada de forma prematura.
É justamente nesse ponto que se destaca o papel jurídico consultivo: participar ativamente da definição das estratégias de recuperação, da avaliação da qualidade das garantias oferecidas e da estruturação de mecanismos capazes de mitigar riscos e maximizar a recuperabilidade dos créditos, ainda que, em um segundo momento, tenhamos de migrar para o caminho judicial. Igualmente, a análise da solvabilidade do devedor, sua suficiência patrimonial e a (re)adequação das garantias deve integrar o processo decisório de forma tão relevante quanto a avaliação da própria exigibilidade da obrigação.
A escolha entre negociar e litigar, portanto, não devem ser encaradas como alternativas excludentes uma da outra. Ao contrário, ambas as medidas integram a mesma estratégia de recuperação do crédito, com a busca da solução mais eficiente para o caso concreto. E, quando conduzida com planejamento, rigor técnico e segurança jurídica, a (re)negociação deixa de representar apenas uma tentativa de composição e passa a constituir ferramenta estratégica de gestão de risco, fortalecimento de garantias e incremento da efetividade da recuperação de crédito. Afinal, mais importante do que obter o reconhecimento de um direito é assegurar sua concreta satisfação.
Gabriela Dornelles

