O novo Filtro de Relevância do Recurso Especial: Regras, Vigência e os efeitos sobre o dever de Fundamentação dos Tribunais locais
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 1 dia
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A partir de 3 de setembro de 2026, Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados sob o novo regime deverão demonstrar, em tópico próprio, por que a questão federal ultrapassa os interesses das partes. A mudança não cria apenas um novo requisito formal: redefine a relação entre o STJ, os Tribunais locais e a Advocacia.
Quando o filtro passa a ser exigido
A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição e instituiu a relevância da questão de Direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do Recurso Especial. A aplicação prática, contudo, dependia de lei regulamentadora. Essa etapa foi recentemente concluída pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a orientação divulgada pelo próprio STJ, o novo requisito incidirá sobre Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Esse marco temporal decorre dos arts. 4º e 7º da Lei 15.484/2026, que vinculam a nova exigência à data de publicação do acórdão recorrido. A relevância deverá ser jurídica, econômica, política ou social e ultrapassar os interesses subjetivos do processo. A recusa do recurso exclusivamente por ausência de relevância exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente.
Relevância presumida não significa dispensa de fundamentação
A Constituição, a partir da Emenda 125/2022, passou a presumir a relevância em cinco grupos: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e hipóteses em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. A Lei, ainda, poderá acrescentar outras situações.
A principal cautela prática a ser tomada está no conteúdo do novo art. 255-J, parágrafo único, do Regimento Interno: mesmo quando a relevância for presumida, o recorrente deverá demonstrá-la. A petição, portanto, deverá conter tópico específico e fundamentado, identificando a hipótese de presunção ou explicando concretamente a transcendência da controvérsia. Nas hipóteses de presunção, não se exige a demonstração autônoma da transcendência, mas permanece indispensável identificar e fundamentar o enquadramento do caso em uma das situações previstas no art. 105, § 3º, da Constituição. A ausência desse capítulo autorizará a inadmissão do recurso na origem ou o não conhecimento no STJ. Não bastará reproduzir fórmula genérica sobre a importância do tema, será preciso demonstrar no caso específico de cada recurso interposto.
O Regimento também passou a prever duas técnicas de apreciação. A primeira --- preferencial --- destina-se à formação de precedente qualificado. A segunda, permite o julgamento com efeitos restritos ao caso concreto. Os Tribunais de origem poderão selecionar recursos representativos da controvérsia, e o STJ manterá relação pública dos temas submetidos ao regime de relevância.
Há formulário? Sim, mas com calendário próprio
Em paralelo ao filtro de relevância, o STJ instituiu outra obrigação formal. O art. 343-A do Regimento Interno, regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GP 42/2026, exige um resumo estruturado em campo próprio do sistema eletrônico. A regra alcança o Recurso Especial e várias outras petições dirigidas ao Tribunal; por ora, ficam excluídos os processos de competência da Terceira Seção, até novo ato da Presidência.
No Recurso Especial, o resumo terá, no mínimo, cinco campos: fatos relevantes e decisão impugnada; fundamentos jurídicos e dispositivos invocados; pedidos; precedentes qualificados, súmulas e enunciados; e, por fim, a indicação da relevância econômica, política, social ou jurídica, ou da hipótese de relevância presumida. O preenchimento deve ser integral, objetivo, fiel à peça e feito em linguagem clara e impessoal, preferencialmente em itens curtos. A Instrução Normativa (IN) recomenda até três mil caracteres, com espaços, por campo e proíbe remissões como “vide razões”, bem como veda a simples reprodução integral da petição.
Importante dizer que o campo eletrônico não substitui o recurso, mas será utilizado nos procedimentos automatizados de triagem, classificação e agrupamento dos processos, o que recomenda à Advocacia cuidado redobrado e estratégico na elaboração do resumo. A própria IN 42 estabelece que o resumo integra a petição apenas para a finalidade de triagem e classificação prevista no art. 343-A. Assim, no Recurso Especial, será necessário cumprir as duas exigências: desenvolver, nas razões recursais, o tópico específico e fundamentado de relevância exigido pelo art. 1.035-A do CPC e preencher, no protocolo, o campo correspondente do resumo estruturado.
A exigibilidade do formulário, entretanto, não começou com a publicação da IN 42 e não se confunde com a data de início do filtro de relevância. Ela depende de Portarias futuras da Presidência: uma para o peticionamento direto no STJ e outra para os recursos interpostos nos Tribunais de origem, com a indicação dos sistemas já habilitados. A partir de cada implementação haverá período educativo de noventa dias. Depois dele, a ausência, o preenchimento incompleto ou a incompatibilidade com a petição gerarão certidão de vício e intimação para regularização em dez dias.
A IN não prevê, de forma expressa, a consequência do descumprimento após esse prazo, ponto que merece acompanhamento cauteloso pela Advocacia. Os marcos de exigibilidade serão, portanto, distintos e deverão ser verificados conforme o canal de protocolo e, nos recursos interpostos na origem, conforme a habilitação do respectivo Tribunal.
A criação desse novo ônus por norma regimental, sem correspondente previsão no CPC, já provocou questionamento institucional da OAB/DF, especialmente quanto à possibilidade de o resumo ser convertido, na prática, em requisito autônomo de admissibilidade.
E a negativa de prestação jurisdicional?
O controle da negativa de prestação jurisdicional constitui atuação recorrente do STJ, como órgão revisor das instâncias ordinárias. Reconhecido o vício, a consequência usual é a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os argumentos ou questões omitidos sejam efetivamente apreciados.
A Emenda Constitucional, a Lei 15.484/2026 e o novo Regimento não criaram exceção ao filtro para recursos fundados em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Como a negativa de prestação jurisdicional constitui questão de Direito federal infraconstitucional, a leitura mais segura é que ela também deverá passar pelo exame de relevância. Ou seja, a efetiva prestação jurisdicional e fundamentação completa dos julgados pelos Tribunais locais será elemento muito mais importante, diante da restrição de acesso ao STJ como órgão revisor.
Isso não significa que a matéria deixará de ser apreciada pelo STJ, mas que a estratégia recursal deverá ser mais precisa. Além de indicar a omissão e demonstrar por que o ponto era decisivo, o recorrente deverá explicar a relevância jurídica do dever de fundamentação para além do caso concreto. Quando houver aderência efetiva à jurisprudência dominante do STJ, poderá sustentar também a presunção do art. 105, § 3º, V, da Constituição --- sempre mediante comparação rigorosa entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados. A simples invocação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, portanto, não torna a relevância presumida: a presunção somente existirá quando o caso também se enquadrar em uma das hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição.
O novo peso das decisões locais
O propósito declarado do filtro de relevância é permitir que o STJ concentre sua atividade em controvérsias com impacto mais amplo e fortaleça sua função de Corte de precedentes. A racionalização é compreensível, mas traz consigo uma consequência institucional importante: questões federais consideradas sem transcendência deixarão de receber a revisão do Tribunal encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal. Em um número maior de processos, a decisão do Tribunal local será, na prática, a palavra final.
Esse deslocamento também se manifesta no sistema recursal. Quando a Presidência ou a Vice-Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao Recurso Especial por aplicação de entendimento firmado pelo STJ sob o regime da relevância --- inclusive quando a Corte já houver recusado relevância à questão federal discutida ---, a impugnação cabível será o Agravo Interno no próprio Tribunal local, e não o Agravo em Recurso Especial, conforme os arts. 1.030, I, “c”, e § 2º, e 1.042 do CPC.
Esse deslocamento eleva --- e não reduz --- a responsabilidade das instâncias ordinárias. Se o acesso ao STJ será mais seletivo, os Tribunais Estaduais e Regionais deverão enfrentar com maior rigor os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, identificar os fundamentos determinantes dos precedentes aplicados e justificar distinções ou superações. É o que já exige o art. 489, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. Decisões genéricas, que muito se repetem nas instâncias ordinárias e apenas enumeram teses ou afirmam que “a matéria foi suficientemente examinada”, tornam-se ainda mais problemáticas quando a via de revisão nacional se estreita.
O risco do novo modelo é que a redução do acesso ao STJ produza fragmentação regional na interpretação da Lei Federal. A forma de contê-la não está apenas na seleção de temas relevantes pela Corte Superior. Está também na qualidade do diálogo processual desenvolvido pelos Tribunais locais: ouvir de modo efetivo as petições dos Advogados, responder efetivamente aos argumentos determinantes e construir decisões que possam ser compreendidas, controladas e comparadas.
O filtro de relevância inaugura, assim, uma dupla exigência. Da Advocacia, pede recursos mais seletivos, tecnicamente mais estruturados e capazes de demonstrar transcendência --- o que deverá ser construído desde a origem. Do Poder Judiciário, exige fundamentação mais densa e responsiva. Se o primeiro movimento ocorrer sem o segundo, a busca por eficiência poderá cobrar um preço elevado da sociedade: em uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica, vez que uma gama maior de matérias e recursos estará excluída da apreciação do STJ enquanto instância revisora.
Esses são os desafios da convivência entre um sistema de precedentes, a automação proporcionada pela inteligência artificial e a parametrização de critérios, um Direito lastreado em um universo normativo extenso e fragmentado… tudo isso em uma sociedade litigante por natureza. A legitimidade do novo filtro dependerá, em larga medida, de que a eficiência tecnológica não substitua a fundamentação individualizada nem aprofunde a fragmentação na aplicação da legislação federal.

