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CONFAZ regulamenta a definição de Estado de destino, nas operações sujeitas ao DIFAL/ICMS

Por meio do Ajuste SINIEF nº 18, de 1º de julho de 2022 (publicado em 06.07.2022), o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ conferiu regulamentação à definição do Estado de destino, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins de recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL, do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.

Segundo o ato normativo, será considerada como unidade federada de destino aquela em que ocorrer, efetivamente, a entrega física do bem ou o fim da prestação de serviço, quando essa unidade federada for diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente da mercadoria, ou o tomador do serviço.

Trata-se da previsão constante do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela Lei Complementar nº 190/2022, ao qual o Ato SINIEF nº 18/2022 veio trazer regulamentação, com vigência desde a sua publicação, para fins de acrescentar o § 30 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

A situação regrada é bastante comum em contratos de leasing: o adquirente da mercadoria, em geral, é uma instituição financeira, estabelecida em determinado Estado da Federação. Mas o destino físico final da mercadoria adquirida pela instituição financeira será considerado o Estado em que estiver situado o arrendatário do contrato de leasing, para o qual a mercadoria foi enviada. E a essa última unidade federada é que será devido o DIFAL de ICMS, pelas disposições do Ajuste SINIEF nº 18/2022 e da própria Lei Kandir, com as alterações veiculadas pela Lei Complementar nº 190/2022.

As regras trazidas por esta Lei Complementar nº 190/2022 já são objeto de intenso debate, em razão da possível violação à anterioridade tributária anual e nonagesimal, quanto à imediata exigência do DIFAL de ICMS, ainda no exercício de 2022, conforme já noticiamos em outra oportunidade. A definição de destino final da mercadoria, com base na entrega física do bem, certamente será outro tema de discussão e de possíveis litígios, entre fisco e contribuintes.

O escritório Eichenberg Lobato, Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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