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DIFAL ICMS | Sentença reconhece sujeição à anterioridade tributária

Em mandado de segurança patrocinado pelo escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, foi obtido o reconhecimento, por sentença, de que o denominado diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido nas operações interestaduais, a consumidores finais, não é devido no próprio exercício de 2022.


O Juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, entendeu que o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, quando observados os prazos decorrentes da anterioridade nonagesimal e anual, contados a partir da publicação da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.


Embora sujeita a recurso do Distrito Federal, a sentença é um indicativo da correção do entendimento sustentado por diversos contribuintes, a respeito da impossibilidade de ser exigido o DIFAL ainda no ano de 2022. A matéria deverá ser decidida, de forma definitiva, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade, ainda em tramitação (ADI 7.070 e DI 7.066, ambas com o Ministro Alexandre de Moraes de relator).


O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para atender demandas sobre o tema.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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