A nova NR-01 e a urgência da Gestão da Saúde Mental no trabalho
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 3 horas
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A partir de março de 2026, entrará em plena vigência a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01). A principal inovação é a inclusão expressa dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando a gestão da saúde mental um dever inadiável para as empresas. Fatores como estresse, burnout, assédio e depressão, antes negligenciados, agora exigem mapeamento e controle.
Resumidamente, o capítulo 1.5 da NR-01 foi alterado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, passando a incluir expressamente, no item 1.5.3.1.4, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Em outras palavras, as organizações precisam mapear e gerenciar todos os perigos e riscos existentes, abrangendo também os riscos psicossociais ligados ao trabalho — como a sobrecarga de atividades, o assédio e suas diversas formas —, incorporando-os formalmente ao inventário de riscos.
A esta altura, o leitor poderá estar se perguntando: mas quais são os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho que a empresa precisa considerar? A resposta não se limita a um rol fechado, pois os fatores de risco psicossociais decorrem da própria organização do trabalho.
De modo geral, incluem-se, entre outros, a sobrecarga laboral, metas incompatíveis com os meios disponíveis, jornadas excessivas, práticas de assédio em suas diversas modalidades, gestão inadequada de mudanças organizacionais, baixa clareza quanto às atribuições funcionais, percepção reduzida de justiça organizacional e falhas relevantes nos processos de comunicação interna. Tais fatores devem ser considerados à luz do dever geral de prevenção imposto ao empregador, nos termos do artigo 157 da CLT, bem como das diretrizes da referida NR-01 do Ministério do Trabalho.
O cenário se mostra particularmente desafiador. As estatísticas demonstram que em 2025, o INSS concedeu 546.254 benefícios por transtornos mentais, um aumento de 15,66% em relação a 2024[i]. A depressão e a ansiedade lideram os afastamentos do trabalho. Globalmente, a OMS estima que 15% dos adultos em idade laboral sofrem de algum transtorno mental, com um custo de US$ 1 trilhão anual em perda de produtividade[ii]. O Brasil, com a população mais ansiosa do mundo[iii], reflete essa crise.
A experiência em consultoria trabalhista demonstra que os casos de transtornos mentais têm crescido de forma significativa no contexto das empresas brasileiras.
A nova NR-01 não implica a atribuição automática de responsabilidade empresarial a toda alegação de adoecimento mental. A jurisprudência trabalhista permanece exigindo prova robusta do nexo causal entre as condições de trabalho e o dano alegado. Nesse contexto, empresas que adotam medidas preventivas, mantêm documentação adequada e demonstram atuação diligente na promoção e proteção da saúde mental dispõem de fundamentos consistentes para a defesa contra pretensões infundadas. O nexo causal, portanto, continua a ocupar posição central na análise da responsabilidade civil: ausente tal elemento, inexiste dever de indenizar, ainda que se alegue a gravidade do quadro apresentado.
Diante desse novo cenário normativo e do aumento expressivo das demandas relacionadas à saúde mental no trabalho, torna-se essencial que as empresas adotem uma postura preventiva, técnica e juridicamente estruturada. A correta implementação das exigências da NR-01, aliada à documentação adequada e à gestão responsável dos riscos psicossociais, não apenas promove um ambiente de trabalho mais saudável, como também mitiga significativamente a exposição a passivos trabalhistas. Para esclarecimentos adicionais, orientações práticas ou apoio na adequação às novas exigências legais, nossa equipe permanece à disposição para auxiliar de forma estratégica e personalizada.
Paulo Valed Perry Filho
[i] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/brasil-registra-546-254-beneficios-por-incapacidade-temporaria-por-transtornos-mentais-e-comportamentais




