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Responsabilidade trabalhista na liquidação de instituições financeiras

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

Os recentes acontecimentos a respeito de liquidação de instituições financeiras no Brasil, fizeram com que os debates relevantes no meio jurídico sobre as relações de trabalho e a proteção de créditos trabalhistas viessem à tona.


Ainda que seja um processo técnico e que deve ser regulado por normas específicas, os efeitos desse procedimento atingem não só as entidades diretamente, mas também trabalhadores, prestadores de serviço e gestores da organização. Dessa forma, é de suma importância compreender como os direitos trabalhistas devem ser conduzidos nesse processo liquidatório considerando a preservação da segurança jurídica.


Nos termos da Lei nº 6.024/1974, a liquidação extrajudicial ocorre quando uma instituição financeira começa a apresentar riscos significativos ao sistema, portanto, é necessário que a entidade tenha suas atividades paralisadas para reorganização patrimonial e pagamento aos credores. Assim que é decretada, a administração da instituição é substituída por um liquidante que se torna responsável por conduzir os procedimentos necessários.


Considerando esse cenário, são suspensas as ações de cobrança e execuções em curso movidas contra a instituição, com o objetivo principal de impedir bloqueios judiciais e quaisquer outras constrições, evitando comprometer a igualdade entre credores (princípio essencial em processos concursais).


Porém, mesmo que as ações de cobrança e execuções em curso sejam interrompidas momentaneamente, as reclamações trabalhistas tramitam normalmente. Isso acontece pois, considerando o princípio de igualdade entre credores, o crédito trabalhista precisa estar reconhecido judicialmente antes de ingressar e ser tratado conforme as regras do regime liquidatório. O objetivo é conciliar a proteção ao trabalhador e a necessidade de organizar financeiramente esse processo.


Além disso, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, recebendo tratamento prioritário nas normas aplicáveis à liquidação de instituições financeiras. Ou seja, ocupam posição preferencial na ordem de pagamentos. Em suma, é necessário que a entidade em processo de liquidação reconheça e provisione os passivos trabalhistas correndo o risco de implicação no curso do processo e exposição da gestão em relação as responsabilidades iminentes.


Outro ponto importante a ser observado nesse cenário que pode ampliar significativamente o risco trabalhista trata-se da contratação de empresas terceirizadas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento pela legitimidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252.


Isso posto, caso a terceirização seja administrada de forma inadequada, poderá acarretar o reconhecimento de responsabilidade subsidiária pela entidade liquidante, aumentando de forma considerável o custo dos credores. Nesse contexto, é essencial que atuações preventivas sejam ativamente tomadas.


A orientação é que a entidade realize práticas consistentes em relação a normas trabalhistas e mapeamento e manutenção dos contratos de terceiros. Caso a liquidação já esteja em curso, é de suma importância que o liquidante responsável atue com prudência em conjunto com o setor jurídico e com as áreas correlatas para manter uma gestão organizada e contribuir para redução de litígios e preservar a integridade do patrimônio afetado.


Ademais, a responsabilidade trabalhista na liquidação de instituições financeiras demanda uma análise combinando fatores jurídicos, transparência e cautela administrativa, estruturando um processo apoiado em práticas de conformidade, e seguindo com a proteção de direitos dos trabalhadores, o princípio de regimes concursais e prevenindo riscos associados à terceirização.


Essas medidas impactam diretamente a efetividade do processo liquidatório, sendo fundamental que a segurança jurídica esteja garantida para que seja possível reduzir impactos financeiros e que o regime liquidatório seja executado da melhor maneira possível para as partes envolvidas.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para sanar quaisquer questões sobre o assunto.


João Otávio Pisciolaro

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