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A nova DTCO e a manutenção disfarçada da cobrança ilegal de ISS na Construção Civil

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

No âmbito da construção civil, no Município de São Paulo, há muito tempo se consolidou uma prática administrativa que vem gerando relevantes distorções na apuração do ISS: a utilização da chamada pauta fiscal mínima de valores como critério substitutivo da base de cálculo do imposto.


Em termos simples, a pauta fiscal consiste na fixação, pela própria Administração, de um valor estimado de custo de mão de obra por metro quadrado de construção, o qual passa a ser utilizado como referência para apuração do tributo, independentemente dos valores efetivamente praticados pelo contribuinte.


Na prática, isso significa que, mesmo quando a incorporadora ou construtora apresenta toda a documentação fiscal da obra — com notas fiscais regularmente emitidas e imposto integralmente recolhido com base no preço real dos serviços — o Município desconsidera esses elementos e promove a apuração do ISS com base em parâmetros genéricos previamente estabelecidos.


O resultado é conhecido pelo setor: a exigência de um suposto “ISS complementar”, calculado de forma unilateral, sem qualquer procedimento fiscal prévio e sem demonstração concreta de omissão, fraude ou inconsistência.


Durante anos, a Prefeitura condicionou a emissão do Habite-se — ato administrativo essencial à conclusão do empreendimento — à comprovação da quitação desse ISS arbitrado.


Criava-se, assim, um cenário no qual o contribuinte se via diante de uma escolha extremamente onerosa: ou recolhia valores frequentemente indevidos para viabilizar a conclusão formal da obra, ou suportava os impactos econômicos e operacionais decorrentes da impossibilidade de obtenção do documento.


Esse modelo foi reiteradamente questionado no Poder Judiciário, que passou a reconhecer, de forma consistente, duas ilegalidades centrais: i. a impossibilidade de utilização automática da pauta fiscal como base de cálculo do ISS; ii. a vedação ao uso do Habite-se como instrumento de cobrança indireta de tributos. Diante da consolidação desse entendimento judicial, o Município promoveu uma relevante alteração normativa, culminando na reformulação do sistema da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), especialmente após a edição da Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2025.


A mudança, à primeira vista, pareceu significativa. A legislação passou a afastar a vinculação formal entre o pagamento do ISS e a emissão do Habite-se, e o novo sistema passou a permitir que o contribuinte declarasse os valores com base nas notas fiscais efetivamente emitidas.


No entanto, a análise prática do funcionamento da nova DTCO revela que a essência do problema aparentemente permaneceu inalterada.


O que se verifica é que o Município não abandonou a lógica da pauta fiscal, mas apenas alterou o momento e a forma de sua imposição.


No novo modelo, o contribuinte continua sendo colocado diante de uma situação de constrangimento, pois se adota os parâmetros da pauta fiscal, recolhe imediatamente o ISS arbitrado e, se declara os valores reais, com base nas notas fiscais, passa a assumir o risco concreto de fiscalização posterior, autuação, aplicação de multa e questionamentos sobre a própria regularidade da obra.

Dessa forma, temos o novo sistema de apuração de ISS da Prefeitura:


Ou seja, a coerção que antes era exercida de forma direta — no momento da emissão do Habite-se — passou a ser exercida de forma diferida, porém mais sofisticada e potencialmente mais gravosa.


O ato questionável, portanto, permanece o mesmo em sua essência: a imposição indireta da pauta fiscal como base de cálculo do ISS, independentemente da realidade econômica da obra.


A nova sistemática não apenas mantém o problema, como amplia seus efeitos. A DTCO deixou de ser uma obrigação meramente declaratória e passou a funcionar como um instrumento de validação fiscal, integrado a diversos sistemas da Administração. Com isso, a declaração do contribuinte pode desencadear automaticamente procedimentos de fiscalização e constituição de crédito tributário.


Além disso, elementos estritamente fiscais passaram a interferir na própria noção de conclusão da obra. Divergências entre valores declarados e parâmetros da Administração, ou até mesmo a emissão de notas fiscais após a data indicada na DTCO, podem ser utilizados como fundamento para questionamentos posteriores.


Na prática, isso cria um cenário de instabilidade jurídica permanente, no qual o contribuinte, mesmo após concluir a obra e cumprir as exigências urbanísticas, permanece exposto a riscos que podem impactar diretamente o empreendimento.


Foi justamente diante desse cenário que um empreendimento imobiliário, prestes a concluir sua obra, buscou tutela jurisdicional preventiva.


Assessorada pela equipe tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, uma incorporadora ajuizou Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a aplicação da pauta fiscal, garantir a apuração do ISS com base nos valores efetivamente praticados e impedir a utilização da nova DTCO como instrumento de coerção fiscal.

A medida foi fundamentada na premissa de que a alteração do sistema não eliminou a ilegalidade, mas apenas a revestiu de nova forma operacional, mantendo intacto o ato coator — agora deslocado para momento posterior e estruturado sob uma lógica de fiscalização automatizada.

Por meio do deferimento da liminar, o Juízo acabou por assegurar o direito do contribuinte de não se submeter à sistemática da pauta fiscal mínima, bem como para afastar os efeitos coercitivos decorrentes da nova DTCO, especialmente no que se refere ao risco de autuações baseadas exclusivamente em parâmetros estimativos.


A decisão reconheceu, ainda que em sede inicial, a plausibilidade da tese de que o novo modelo instituído pela Administração não representa inovação substancial, mas sim a continuidade do mesmo mecanismo de arbitramento indevido, agora operacionalizado de forma mais sofisticada:


Trata-se de uma abordagem ainda incipiente no contencioso tributário, mas que se mostra extremamente promissora, sobretudo diante da necessidade de enfrentamento dessa nova modelagem administrativa.


A atuação nessa frente coloca a equipe como pioneira na construção dessa tese, abrindo caminho para que outras empresas do setor busquem a proteção de seus direitos antes da materialização de autuações e contingências fiscais relevantes.


A reformulação da DTCO não representou a superação das ilegalidades historicamente praticadas, mas sim sua adaptação a um novo ambiente tecnológico e normativo.

Nesse contexto, a atuação preventiva e estratégica se mostra essencial para garantir a segurança jurídica dos empreendimentos e evitar a imposição de encargos tributários indevidos.

A atuação nesse cenário exige leitura técnica apurada e abordagem preventiva. O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, por meio de sua equipe tributária, tem acompanhado de perto a evolução dessa matéria e se coloca à disposição das incorporadoras e construtoras para avaliar riscos, estruturar medidas judiciais e definir estratégias que assegurem a regularidade fiscal dos empreendimentos com segurança jurídica.

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