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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A Medida Provisória nº 1.202/2023 e as suas repercussões em matéria tributária: Reoneração da folha, fim do PERSE e limites à compensação

Publicada em 28 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202 que tem por objetivo primário garantir que o Governo Brasileiro zere o déficit fiscal que se vê atualmente no país.

 

A norma não apresenta benefícios ao contribuinte, pelo contrário: age de maneira a travar a compensação de créditos tributários, revoga parte do PERSE e revoga, também, a desoneração da folha de pagamento.

 

Surpresa para o contribuinte, a supressão dos benefícios vem sendo muito criticada: desde sua publicização, no final de 2023, 165 emendas já foram apresentadas em face da norma, que tem força de lei e passará a produzir efeitos imediatos, a partir de 1º de abril de 2024 – dada a publicação de nova Medida Provisória nº 1.208 de 27 de fevereiro de 2024, complementar.

 

Objeto da MP nº 1.202, o Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (PERSE), introduzido pela Lei nº 14.148 de maio de 2021, previa a redução de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por cinco anos: oportunizando bons cenários para uma rápida retomada do setor de eventos, tão afetado pela COVID-19. A previsão, em virtude da MP em curso, é de que os contribuintes voltem a pagar normalmente os impostos, a partir de abril de 2024 – e IRPJ a partir de 2025.

 

Quanto à revogação do benefício, é de se verificar que a lei, ao instituir o referido programa, o fez concedendo prazo determinado de 60 meses (cinco anos) e fazendo referência às condições de adesão – e, nota-se, não aos requisitos. Desta forma, vê-se a incidência do artigo 178 do CTN[1], nesse caso violado, já que a revogação do benefício, concedido em razão de condições determinadas, antes do prazo final, mostrar-se-ia inviável (REsp nº 1987675/SP).

 

Quanto às compensações tributárias, situação em que Fisco e contribuinte figuram posições de credor e devedor simultaneamente, o que se pretende com a Medida Provisória em pauta é limitar referidas transações: seja em relação à periodicidade com que são feitas ou aos valores em questão.

 

A sistemática da compensação se dá a partir da decisão que reconhece o crédito, transitada em julgado[2]. Neste momento, é conferido ao contribuinte a opção de receber o valor do crédito em pecúnia ou utilizá-lo para abater futuros (ou passados) tributos / contribuições, perfectibilizando, assim, a compensação.

 

Quanto aos efeitos que a Medida Provisória nº 1.202 pode vir a causar em decisões já transitadas em julgado, vem à mente a questão do planejamento tributário de empresas país afora, já que aquelas que contavam com a utilização do crédito não precisariam desembolsar significativos numerários. A questão da modulação de efeitos, por exemplo, é algo passível de debate judicial.

 

A ideia que fica é de um governo que age de maneira a evitar a compensação de uma vez só, instigando, ou até impondo, um parcelamento propagado no tempo que, por sua vez, viria a movimentar o fluxo de caixa dos cofres públicos.

 

Andando a passos largos, o texto original da MP nº 1.202/23 segue firme em relação às vedações quanto ao PERSE e limitações das compensações tributárias.

 

Todavia, com a publicação da nova MP nº 1.208/24, em 27 de fevereiro de 2024, o trecho que previa a reoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam funcionários no país foi tornado sem efeito: em outras palavras, por ora, empregadores seguem com as contribuições patronais ao INSS - considerando a desoneração - calculadas de 1% a 4,5% sobre sua receita bruta, mas sem saber o dia de amanhã.

 

A revogação da desoneração da folha de pagamento foi remanejada para o Projeto de Lei nº 493/2024, encaminhado ao Congresso em 28 de fevereiro de 2024.

 

A nova proposta abrange 42 segmentos de mercado, dividindo-os em dois grupos distintos. A previsão é de que o benefício fiscal volte a incidir sobre a folha de pagamento a partir de 2024, de maneira que, gradativamente, a alíquota volte a corresponder a 20% sobre a folha de pagamento. Ainda, se fala, também, em desoneração parcial (apenas) para o 1º salário-mínimo – a remuneração que superar esta faixa sofrerá tributação de até 20% ao INSS.

 

Em regime de urgência constitucional, o Projeto de Lei tem dias contados para que a Câmara o analise: o prazo final, teoricamente, finda em 13 de abril.

 

Sempre atenta e buscando manter-se atualizada em temas que afetam o quotidiano do contribuinte, a Equipe Tributária do ELA Advogados se coloca à plena disposição.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Valentina De Martini Ricardo



 

[1]  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

[2] A partir do trânsito em julgado, a decisão passa a ter caráter definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso.





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