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Tribunais equiparam COVID-19 a doença ocupacional – A diferença de uma assessoria jurídica

Em recentes decisões de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, há julgados que tem declarado Covid-19 como doença ocupacional e condenando as empresas ao respectivo ressarcimento. Este artigo em específico foi baseado em duas decisões dos Tribunais da 3º e 4º Regiões – Minais Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente.


Ante a impossibilidade de identificar o momento da contaminação, o que as empresas condenadas tiveram em comum? Como restou reconhecido o caráter ocupacional do coronavírus?


Independente de se tratar de decisões de Tribunais de diferentes Estados, envolvendo empresas de diferentes áreas de atuação, como hospital e uma instituição bancária, o denominador comum foi que em ambos processos restou comprovado que os empregadores falharam com seu dever diretivo de proteção e resguardo da saúde e bem estar de seus colaboradores no ambiente de trabalho.


Através de documentação e depoimentos de testemunhas, ficou comprovado que as empresas não respeitaram as normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, em especial, as regras de prevenção de contaminação do Covid-19, como o não fornecimento de máscaras, disponibilização de álcool em gel, o não fornecimento de produtos para desinfecção de equipamentos individuais utilizados no trabalho, o que proporcionou o contágio.


A teoria da responsabilidade objetiva foi aplicada nesses casos, no qual basta que seja comprovado o dano e o nexo causal para o reconhecimento da responsabilidade, sendo dispensada a ocorrência de culpa por parte da empresa.


No caso do hospital, a condenação a pagar indenização por danos morais pela contaminação da doença, pois a colaboradora teve o tratamento de saúde custeado pelo próprio hospital suspenso com a rescisão contratual. No outro caso, o vigilante, morreu em decorrência da contaminação do Coronavírus, e a empresa teve que pagar à família o montante de R$ 100.000,00 a título de danos morais ao filho e companheira do falecido, acrescido pensão mensal por danos materiais da data do falecimento até o momento em que completaria 76 anos de idade – estimativa média do brasileiro.


Ambos os casos são uma amostragem do quão é necessário que uma empresa, independente do porte econômico tenha um aconselhamento jurídico de perto, uma assessoria preventiva direcionada às suas necessidades – pois na hora de se defender frente a uma ação trabalhista, esta será a diferença entre a improcedência e uma condenação que pode lhe fechar as portas.


Priscila Homero

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