top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Suspenso julgamento de limitação às multas de descumprimento de obrigações tributárias acessórias

Em 23/06/2023 o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO, que trata dos limites constitucionais à imposição de multas por descumprimento de obrigações acessórias tributárias. O julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Gilmar Mendes.


O Recurso Extraordinário foi interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte em face do Estado de Rondônia e trata-se do Tema 487 do STF: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. A empresa recorrente foi autuada por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração termelétrica, operação sujeita ao regime de substituição tributária, em que o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto devido ao longo de toda a cadeia de produção.


No caso, a empresa recorrente alega que as multas aplicadas pelo Estado de Rondônia, em situações que não acarretaram falta de recolhimento de imposto, são confiscatórias, pois calculadas sobre o valor da operação que, naquele caso em específico, refere-se à não emissão de notas fiscais. As multas chegam a atingir o dobro do valor do tributo pago.


Segundo o amicus curiae, Associação Brasileira de Advocacia Tributária, onze, dos dezesseis Estados analisados, aplicam multas por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, o que acaba, por vezes, em multas tributárias que superam o valor dos tributos cobrados.


O Supremo Tribunal Federal, portanto, utiliza o Recurso Extraordinário nº 640.452/RO como leading case, ou recurso paradigma, sendo que a decisão proferida neste julgamento deverá ser observada pelo judiciário em todas as instâncias. Até o presente momento, votaram os Ministros Roberto Barros e Dias Toffoli, ambos favoráveis aos contribuintes.


O Ministro Roberto Barroso sugere que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode superar 20% do valor do tributo. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, fez distinções entre a multa imposta quando há tributo devido, e a multa imposta quando não há imposto a ser recolhido. No primeiro caso, a multa não poderia ultrapassar 60% do valor do crédito, podendo chegar ao limite de 100% em caso de situações agravantes. No segundo caso, a multa não poderia ultrapassar 20%, chegando ao limite de 30% em caso de situações agravantes. Neste caso, portanto, a multa aplicada isoladamente fica limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos último 12 meses do tributo pertinente.


Com o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento fica suspenso, sem data definida para a sua retomada.


De qualquer forma, a continuidade do exame deste caso é bastante aguardada no meio jurídico, considerando as relevantes repercussões nas legislações de grande parte dos Estados brasileiros. A possível e desejável fixação de limites objetivos à cobrança de multas não raro exorbitantes, em que sequer o próprio tributo é devido, deve ser o quanto antes definida, pelo Supremo Tribunal Federal.


Patrick Leite Kloeckner


49 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page