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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Regularização Fundiária Urbana – REURB e sua Aplicação no Município de Porto Alegre/RS

REURB é a sigla para Regularização Fundiária Urbana, cujo procedimento foi instituído pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual se assegura o direito à moradia para aqueles que residem em assentamentos irregulares. A regularização fundiária veio para conciliar o registro de imóveis com a realidade dos grandes centros urbanos. O “produto” REURB é um direito real registrável no Registro de Imóveis, garantindo assim, a segurança jurídica da posse para o morador do imóvel regularizado.


De acordo com aa Lei n° 13.465/17[1], a REURB prevê um compilado de medidas e pareceres jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais destinados à incorporação dos núcleos informais ao ordenamento territorial e à titulação dos seus respectivos ocupantes. São chamados núcleos informais os núcleos clandestinos, ou aqueles dos quais na época da sua ocupação, ainda que atendida a legislação vigente, não tenha sido possível realizar a sua titulação.


Existem duas modalidades de REURB: a de interesse social - REURB-S e a de interesse específico - REURB-E. Importante destacar que os casos de REURB-S são isentos de quaisquer custas e emolumentos sobre os atos notariais e registrais conforme previsto no artigo 13[2], incisos I e II, da referida Lei 13.465/2017.


É do ente municipal a competência de classificar as modalidades, verificar, analisar e aprovar ou não, os projetos de regularização fundiária e só então emitir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, que será encaminhada para o Registro de Imóveis correspondente no prazo de até 180 dias.[3]


No Município de Porto Alegre/RS, por exemplo, os pedidos de instauração de Regularização Fundiária Urbana são realizados totalmente online, através do portal do licenciamento, <https://licenciamento.procempa.com.br/> onde o requerente deverá protocolar, dentre outros documentos:


(i) Planta do perímetro da REURB, elaborada com base em levantamento topográfico georreferenciado, apresentado em arquivo PDF;

(ii) Memorial Descritivo;

(iii) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do material acima;

(iv) Matrículas (quando a área for matriculada, ou comprovante da inexistência de matrícula expedido pelo RI); e

(v) Arrazoado (informando a modalidade pretendida, o tempo de ocupação da área, as características urbano-ambientais, as características socioeconômicas, a existência/inexistência de infraestrutura essencial).


Depois de anexados todos os documentos, o processo recebe o número de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para acompanhamento no Portal do Município.


O Processo Público é gerado na Comissão Técnica de Análise de Regularização Fundiária - CTARF, sendo esta a comissão municipal responsável pela área. Internamente o processo passará por diversas secretarias e comissões, entre elas: análise de áreas de risco, sanitária, vegetação, entre outras. Todas as comissões e departamentos apresentarão os seus respectivos pareceres ou comparecimentos, e então a Comissão se manifestará acerca da instauração ou não da REURB, mediante ato formal ao qual se dará publicidade.[4]


O Município expedirá a CRF, que é o ato administrativo de aprovação da regularização, que seguirá acompanhado do projeto de regularização fundiária para que o Registro de Imóveis competente faça a sua prenotação no prazo de 15 dias, ou emita a respectiva nota de exigências como previsto nos artigos 42[5] e seguintes da Lei 13.465/17.


Nós do ELA | ADV estamos à disposição para elucidar eventuais dúvidas a respeito do tema.


Daiane Ternus

[1] Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

[2] Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

[3] Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - emitir a CRF. § 2º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

[4] Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

[5] Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei. Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis. Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

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