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O novo Código Civil e o fim das sociedades entre cônjuges | A relação entre os regimes de bens e a constituição de sociedades empresárias por cônjuges exige atenção redobrada

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

Apesar do ditado popular “Amigos, amigos, negócios à parte”, é comum vínculos empresariais se estabelecerem a partir de relacionamentos pessoais ou até mesmo amorosos. Assim, não é rara a constituição de firma por cônjuges sócios. Quando se tem a sociedade formada apenas pelo casal, alguns fatores podem influenciar diretamente na sua manutenção, tais como o divórcio posterior à abertura do negócio.

Em muitos casos, o encerramento da sociedade por liquidação voluntária é consequência inevitável do fim do matrimônio. É preciso estar muito atento às obrigações de uma sociedade independentemente das razões que culminaram na decisão.

Os tribunais têm entendimento de que os sócios, independentemente se casados ou não, sucedem a pessoa jurídica após sua extinção, tornando-se parte legítima para responder por suas obrigações. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015”. Além disso, “a natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.” (REsp nº 2.082.254 - GO).

A partir do julgado do STJ, a responsabilidade financeira tende a ser limitada à participação societária. Outras circunstâncias podem elevar as implicações dos cônjuges relativamente às pendências da sociedade empresária familiar.

Vejamos três possíveis cenários: no primeiro, se o casal de sócios estiver sob o regime de comunhão universal de bens, comunicam-se entre os cônjuges tanto a totalidade do patrimônio adquirido na constância do casamento quanto às dívidas contraídas pela sociedade durante este período.

Logo, tem-se que a limitação da responsabilidade de acordo com a respectiva quota de cada cônjuge acaba prejudicada. Isso significa que se um dos cônjuges dispuser de 15% do capital social e o outro dos 85% restantes, em comunhão universal de bens, ambos poderiam ser responsabilizados, nas mesmas condições, pela integralidade de dívida constituída pela empresa durante o matrimônio.

Já se o casal de sócios estiver sob o regime de separação total de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil, não se comunicam bens ou dívidas. Ou seja, os cônjuges sócios responderão pelas responsabilidades da empresa encerrada no limite das suas respectivas quotas societárias, porquanto seus bens.

E se o casal de sócios estiver sob o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.640 do Código Civil, regra geral aplicada para os casos em que não houve a adoção de regime diverso, as responsabilidades e a comunicabilidade são mais limitadas, conforme as especificidades do caso. Não são todas as dívidas do casal que se comunicam, mas sim as contraídas em benefício comum do casal.

Destaco que a extensão da obrigação do cônjuge sócio casado em comunhão parcial de bens deve observar o limite da sua meação. Assim, o detentor de 15% das quotas sociais responderia pelas dívidas nesta proporção, mas poderia ter metade do patrimônio atingido para pagamento dos outros 85%.

Em regra, dívidas contraídas no âmbito de uma sociedade constituída por indivíduos em matrimônio poderiam ser tomadas como dívidas em benefício comum do casal - sendo essa a razão pela qual, ante a extinção dessa sociedade, poderiam ser partilhadas entre os cônjuges para além da quota societária (respeitando a meação).

O mesmo não se aplicaria a dívidas de natureza personalíssima, que podem inclusive ser excluídas de uma partilha quando da extinção de um vínculo conjugal ou convivencial.

À vista da relação patrimonial empresa-família e da possibilidade de proteção dos bens familiares, sem prejudicar a constituição da sociedade empresária conjugal, é que se observa o disposto no art. 1.640, §2º do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, para prever que: “§ 2º É lícito aos cônjuges ou conviventes criarem regime atípico ou misto, conjugando regras dos regimes previstos neste Código, desde que não haja contrariedade a normas cogentes ou de ordem pública.”

Nessa perspectiva, o encerramento da empresa familiar pode gerar reflexos patrimoniais em relação aos cônjuges, a depender do regime de bens adotado. Trata-se de consequência prática da sucessão da pessoa jurídica da empresa.

O cenário ganha contornos quando se vislumbra a possibilidade da criação de um regime de bens atípico, ou misto, permitindo o questionamento da proteção patrimonial familiar e da separação completa de responsabilidades em caso de empresa conjugal. Será possível a comunicabilidade de bens geral, mas a não comunicabilidade de responsabilidades em caso de extinção de empresa familiar? Em um regime atípico de bens será válida e legal adoção de regimes com exceções nesse sentido? Em que sentido a matéria poderá gerar reflexos a eventuais credores da firma empresarial encerrada?

A relação entre os regimes de bens e a constituição de sociedades empresárias por cônjuges exige atenção redobrada quanto a extinção da empresa e a responsabilidade patrimonial do casal. Os efeitos da baixa da firma podem se estender para além das quotas societárias, comprometendo o patrimônio pessoal dos cônjuges. A proposta legislativa que prevê a criação de regimes de bens atípicos ou mistos se apresenta como uma alternativa relevante, mas que demanda cautela quanto à sua compatibilidade com as normas e à proteção de terceiros. É uma evolução normativa que, se aprovada, poderá redefinir os limites da autonomia privada no planejamento patrimonial familiar e empresarial.

Franciele de Oliveira Guimarães é sócia de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados.


Publicado por Valor Econômico.

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