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O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se Submete a Prazo Prescricional?

A lei reconhece a pessoa jurídica como um importante instrumento para o exercício da atividade empresarial, mas, ao mesmo tempo, exige que "deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida"[1]. Assim, se desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, a legislação igualmente estipula os mecanismos para coibir o desvio de função, estando dentre eles o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica.


Sobre o assunto, Alexandre Couto Silva entende que "a teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso"[2].


A utilização deste instituto, como é de conhecimento notório, se trata de medida excepcionalíssima[3], sobretudo em razão do princípio da autonomia patrimonial, direcionada a excetuar a regra geral de desvinculação existente entre pessoa jurídica e personalidade de seus sócios. Caso contrário, a aplicação generalizada da desconsideração possui condão de inviabilizar o próprio instituto da personalidade jurídica, sendo imprescindível a minuciosa análise do preenchimento dos pressupostos legais, não sendo suficiente, portanto, o simples inadimplemento das obrigações da pessoa jurídica.


Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foram fixadas regras procedimentais para se alcançar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo estipulada a necessidade de instauração de incidente próprio, através do qual se cria uma nova relação jurídica processual. Neste tocante, cumpre mencionar que o art. 134, do Código de Processo Civil de 2015, sana a discussão existente na codificação anterior acerca do momento processual de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e dispõe expressamente que é possível a sua apresentação “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.


Na mesma linha, o art. 135 do CPC/2015[4], estabelece a necessidade de intimação do sócio ou da pessoa jurídica, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, sendo-lhes facultada a possibilidade de produção de todos os meios de prova previstos em lei. Para José Tadeu Neves Xavier, a pessoa jurídica deve ser intimada “para se manifestar em relação ao pedido de desconsideração, eis que é nítido o seu interesse na questão, não podendo ser afastado do contraditório[5]. Aliás, além de discutir os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, também poderão ser arguidas questões relacionadas a regularidade do débito, inclusive matérias que não suscitadas pelo réu no processo principal que originou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.


Ainda que o Código de Processo Civil tenha trazido maior esclarecimento sobre o procedimento a ser seguido, contanto com o capítulo IV, específico para legislar sobre a matéria, através dos arts. 133 e seguintes da codificação, uma questão objeto de debate era a sujeição – ou não – do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao prazo prescricional, haja vista a ausência de previsão legal específica para tanto.


Esta matéria, contudo, recentemente foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial nº 2033259/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, através do qual restou definido que “a pretensão de desconsideração da pessoa jurídica constitui direito potestativo do requerente possível de ser deduzido a qualquer tempo, sendo inaplicáveis os limites temporais previstos no Código Civil”.


Assim, prevaleceu o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se submete a “previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais"”. A execução dos bens dos sócios da empresa por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, portanto, não precisa ser efetuada dentro do prazo prescricional da pretensão creditícia. 


Em outras palavras: estamos diante de um direito potestativo do credor, de modo que, inexistindo prazo específico previsto em lei, deve prevalecer o direito da perpetuidade, em que os direitos não se extinguem pelo não uso.


Vislumbra-se, assim, que ao mesmo tempo que o procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica garante maior segurança ao desenvolvimento das atividades econômicas, garantindo a instauração do contraditório para extrapolar o patrimônio da empresa[6], é garantido ao credor, inclusive através do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de apresentar, a qualquer tempo, desde que preenchidos os pressupostos legais, o pedido de atingimento do patrimônio das pessoas físicas dos sócios para quitar o saldo devedor.


Em situações delicadas como essa, o acompanhamento por advogados capacitados se faz essencial para garantir a regularidade do procedimento a ser seguido e o alcance do pagamento de eventuais créditos, de modo que a equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição para auxiliar e dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

 

Marina Cauduro


 

[1] WORMSER, I. Maurice. Op. cit., p. 9. Trad. livre de "it must be used for legitimate business purposes and must not be perverted".

[2] SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo : LTr, 1999. p. 35.

[3] HAMILTON, Robert W. The law of corporations. 5. ed. St. Paul : West Group, 2000, p. 134, tradução livre de "The corporate fiction is a basic assumption that underlies commercial transactions and threre must be compelling reasons for a court to ignore that assumption".

[4] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

[5] XAVIER, José Tadeu Neves. A processualização da desconsideração da personalidade jurídica, cit., p. 151-191.

[6] VIEIRA, Christian Garcia. Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC, cit., p. 57.

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